Decisão Monocrática N° 07372571720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-11-2021

JuizGILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Número do processo07372571720218070000
Data25 Novembro 2021
Órgão1ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0737257-17.2021.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: FREDERICO DE MELO REIS PACIENTE: JOAO VICTOR LEMOS BRUM SALDANHA AUTORIDADE: JUIZO DA QUINTA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de HABEAS CORPUS impetrado por FREDERICO DE MELO REIS, advogado regularmente inscrito (nº 35.525) na Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional do Distrito Federal), tendo como paciente JOÃO VICTOR LEMOS BRUM SALDANHA (nascido em 24/11/1999 ? 21 anos), e autoridade coatora o Juízo da JUÍZO DA 5ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL. Segundo narra a peça inicial, o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de agosto de 2021, prisão esta, posteriormente convertida em preventiva, permanecendo sob custódia do Estado até o presente momento. Alega que o paciente está segregado pelo período de 95 (noventa e cinco) dias sem a realização sequer de audiência de instrução e julgamento. Discorre sobre os prazos para a finalização da instrução processual e a necessidade de relaxamento da prisão preventiva. Afirma que, de acordo com a Lei 11.719/2008, o lapso temporal a ser considerado como parâmetro para o encerramento do feito é de 95 (noventa e cinco) dias, sendo impossível que este prazo seja respeitado no presente caso. Pontua ser o paciente réu primário com bons antecedentes, família constituída e residência fixa. Postula, nesse contexto, a concessão da ordem em caráter liminar para o relaxamento da prisão por constrangimento ilegal do acusado ou a concessão de liberdade com medidas restritivas que julgar pertinentes e, no mérito, a sua confirmação. É a síntese do necessário. Decido. Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pelo suposto cometimento, em tese, dos crimes tipificados, respectivamente, nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). No caso em análise, o ora paciente foi preso em flagrante após ação policial iniciada em 20/08/2021, proveniente de denúncia anônima com relato de atividade de traficância de substâncias entorpecentes, quando no interior da loja comercial denominada Yellow Mix, foi encontrado cerca de 1,98kg (um quilo, novecentos e oitenta gramas) de skunk, droga derivada da maconha, com alto valor de mercado, conforme descrito na Ocorrência Policial 2960/2021, no Auto de Prisão em Flagrante 603/2021...

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