Decisão Monocrática N° 07372643820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-09-2023

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07372643820238070000
Data08 Setembro 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0737264-38.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO WITT ROSBACK AGRAVADO: CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS ESTANCIA GAUCHA DO PLANALTO ASSOCIACAO DE TRADICOES, CULTURA, RECREACAO E FILANTROPIA DECISÃO 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Paulo Roberto Witt Rosback contra a decisão interlocutória da 25ª Vara Cível de Brasília que, em ação de conhecimento, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para que o agravado apresente a documentação pertinente à AGE objeto da controvérsia (autos nº 0733403-41.2023.8.07.0001, ID nº 168703862). 2. O agravante alega, em síntese, que estariam preenchidos os pressupostos necessários para a concessão integral da tutela provisória de urgência, diante da necessidade suspensão dos efeitos da assembleia geral extraordinária na qual foi destituído do cargo de Vice-Presidente da Diretoria Executiva do Centro de Tradições Gaúchas - Estância Gaúcha Do Planalto (CTG-EGP). 3. Afirma que não foram observadas as diretrizes inerentes ao processo eleitoral previsto para ocorrer em outubro de 2023 e que vem sofrendo perseguição de oponentes políticos e por parte de alguns membros do Conselho Deliberativo, motivo pelo qual foi surpreendido com a informação da AGE que se realizou em 12/8/2023. 4. Sustenta que a notificação da AGE não esclareceu a sua finalidade, tampouco houve justificativa por parte da Diretoria Executiva para a sua destituição do cargo, inviabilizando o exercício de qualquer defesa prévia, o que tornou o ato nulo. 5. Tece considerações sobre os vícios formais identificados no procedimento de convocação da AGE, bem como na própria realização da assembleia, o que seria suficiente para suspender os seus efeitos até a resolução do mérito. 6. Pede a antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos da AGE e, no mérito, a reforma parcial da decisão. 7. Preparo (ID nº 50978810 e nº 50978811). 8. Cumpre decidir. 9. O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 10. As tutelas provisórias,...

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