Decisão Monocrática N° 07372944420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-12-2021

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data01 Dezembro 2021
Número do processo07372944420218070000
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0737294-44.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANAMISIA BATISTA DOS SANTOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANAMISIA BATISTA DOS SANTOS e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (credores/demandantes) tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública do Distrito Federal, processo nº 0704283-67.2021.8.07.0018, que assim decidiu (ID 106840208): ?Trata-se de cumprimento de sentença individual de ação coletiva nº 32.159/97 (Pje 0000491-52.2011.8.07.0001) iniciado por ANAMISIA BATISTA DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL. O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação no ID 100792554. O impugnante alega, em síntese: i. a necessidade de indeferimento da petição inicial, haja vista não ter apresentado o protocolo de requerimento de desistência do cumprimento promovido pelo Sindicato nos autos da ação coletiva originária; ii. prescrição da pretensão executiva tendo em vista a necessidade de observância do prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva; iii. a redefinição dos honorários do cumprimento de sentença após o julgamento da presente impugnação; iv. que os honorários da fase de conhecimento devem ser objeto de liquidação e execução nos autos do processo coletivo; v. excesso de execução de R$ 7.115,90 (sete mil, cento e quinze reais e noventa centavos); vi. a necessidade de concessão de efeito suspensivo; vii. inconstitucionalidade da Lei 6618/2020 com a finalidade de evitar a expedição de RPV considerando o teto de 20 (vinte) salários-mínimos Dito isso, passo a analisar tais questões. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA O Impugnante manifesta que a Impugnada não demonstrou a desistência do cumprimento de sentença coletivo proposto pelo Sindicato. Razão não assiste ao Impugnante. Conforme ID 96302486, pág. 69, consta notícia de que ?que não houve pedido de cumprimento coletivo da sentença protocolizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civil da Administração Direta, Autarquias, e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA-DF nos presentes autos, pois quando o processo retornou da segunda instancia, as partes foram intimadas para promover a execução (ID 65091113) e não se manifestaram conforme asseverado pelo ID 66999681?. Assim, REJEITO esse argumento. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA Quanto ao ponto convém destacar que o trânsito em julgado da ação principal ocorreu em 11/03/2020, conforme certidão juntada no ID 96302486, página 66. O feito executivo, por sua vez, foi autuado em 01/07/2021, ou seja, passado pouco mais de 1 (um) ano desde o trânsito em julgado e o ajuizamento da demanda individual, não havendo que se falar em transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Rejeito, portando a preliminar de prescrição. REDEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Nada a prover quanto ao ponto. Os honorários advocatícios fixados o foram em estrita observância aos termos da súmula 345/STJ, haja vista se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva. Ademais, não há que se falar em extinção do Cumprimento de Sentença pelos argumentos apresentados em sede de impugnação e, por corolário lógico, exclusão dos honorários fixados na decisão de recebimento da inicial. DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO E CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Observa-se que a exequente sequer apresentou pedido de fixação dos honorários da fase de conhecimento no presente Cumprimento de Sentença. Cuida-se de argumento completamente dissociado dos pedidos iniciais apresentados pela autora, motivo pelo qual não merece conhecimento ou acolhida. Também não há que se falar em concessão de efeito suspensivo. O executado não apresentou qualquer motivo apto a corroborar a intenção de paralisação do feito em virtude de eventual dano de difícil ou incerta reparação. DOS CÁLCULOS Por fim, observa-se que o executado alega excesso de execução no valor de R$ 7.115,90 (sete mil, cento e quinze reais e noventa centavos) sob o argumento de que ?O(a) Autor(a) utilizou em seus cálculos o IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial como índice de correção monetária, já esta Gerência utilizou o...

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