Decisão Monocrática N° 07372976220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-11-2022

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07372976220228070000
Data21 Novembro 2022
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Viplan Viação Planalto Limitada em face da decisão que, integrada pelo provimento que resolvera os embargos de declaração, no curso do cumprimento da sentença manejado em seu desfavor pela agravada ? Samara Alves de Lima (i) indeferira o pedido que formulara almejando o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva; e, outrossim, (ii) deferira a penhora dos valores que aufere a título de alugueres do imóvel localizado na BR 060, QR 325, s/n, Samambaia/DF, de sua propriedade, como forma de realização da obrigação exequenda. Objetiva a agravante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, sobrestando-se o andamento do curso procedimental do cumprimento de sentença, e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado para que sejam reconhecidas (i) a prescrição intercorrente da pretensão executiva; (ii) ou a competência do Juízo da recuperação judicial para decidir sobre os atos expropriação de seu patrimônio; (iii), ou, ainda, que seja desconstituída a penhora individualizada. Subsidiariamente, postulara a limitação da a penhora dos locativos gerados pelo imóvel nomeado para 3% do valor dos locativos recolhidos. Como sustentação material passível de aparelhar a irresignação, argumentara, em suma, que a agravada maneja em seu desfavor cumprimento de sentença almejando forrar-se com a quantia que individualizara, que lhe fora assegurada pelo título executivo que aparelha a pretensão executória. Assinalara que, na data de 14.08.2018, a agravada tivera ciência da ausência de patrimônio de sua titularidade passível de penhora, iniciando-se nesse dia a contagem da prescrição intercorrente. Informara que, posteriormente, em 22.07.2019, fora proferida decisão suspendendo o curso procedimental pelo prazo de 1 (um) ano, com lastro no disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil. Acentuara que, nesse contexto, da data da decisão suspendendo o cumprimento de sentença se aperfeiçoara 11 (onze) meses e 8 (oito) dias do prazo prescricional, que restara suspenso na data individualizada. Alegara que a prescrição voltara a fluir em 22.07.2020, após o termino do prazo de suspensão anual, e, não obstante, somente no dia 15.09.2022 a agravada formulara pedido de penhora, quanto já havia transcorrido 02 (dois) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias do prazo prescricional. Registrara que somados os períodos em que a prescrição tivera curso regular, fica patente que desde a data em que a agravada tivera ciência da ausência de bens penhoráveis já se passaram 3(três) anos e 31 (trinta e um) dias, ficando latente que se aperfeiçoa a prescrição intercorrente. Esclarecera que, ademais, encontra-se em recuperação judicial, de modo que somente o Juízo da recuperação judicial ostenta competência para praticar atos de constrição e expropriação de seu patrimônio. Apontara a nulidade absoluta do provimento arrostado diante da incompetência do Juízo para dispor sobre seu patrimônio. Assinalara, outrossim, que é sociedade empresária do ramo de transporte de passageiros cuja atuação estava adstrita ao sistema de transporte público do Distrito Federal. Informara que, todavia, desde o ano de 2014, não exerce essa atividade social e, atualmente, sua única fonte de renda é constituída pelos locativos gerados pelos imóveis de sua titularidade. Salientara que a penhora determinada pela decisão guerreada alcança aluguéis que lhe são devidos, constituindo penhora, portanto, sobre seu faturamento. Defendera que a penhora sobre o faturamento traduz medida excepcional e afigura-se cabível somente quando esgotados todos os meios de localização de outros bens passíveis de penhora, devendo ser nomeado administrador para que a atividade empresarial não seja comprometida, o que não ocorrera na hipótese. Mencionara que nomeara à penhora créditos de precatórios detidos junto ao Distrito Federal, que são suficientes para satisfazer a obrigação exequenda, havendo a agravada, todavia, recusado a nomeação. Pontuara que a penhora vergastada inviabiliza o exercício de suas atividades sociais e o pagamento de seus compromissos financeiros, devendo ser desconstituída. Subsidiariamente, postulara a fixação de patamar razoável para a penhora do faturamento social de forma a não inviabilizar o exercício das suas atividades empresariais. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Viplan Viação Planalto Limitada em face da decisão que, integrada pelo provimento que resolvera os embargos de declaração, no curso do cumprimento da sentença manejado em seu desfavor pela agravada ? Samara Alves de Lima (i) indeferira o pedido que formulara almejando o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva; e, outrossim, (ii) deferira a penhora dos valores que aufere a título de alugueres do imóvel localizado na BR 060, QR 325, s/n, Samambaia/DF, de sua propriedade, como forma de realização da obrigação exequenda. Objetiva a agravante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, sobrestando-se o andamento do curso procedimental do cumprimento de sentença, e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado para que sejam reconhecidas (i) a prescrição intercorrente da pretensão executiva; (ii) ou a competência do Juízo da recuperação judicial para decidir sobre os atos expropriação de seu patrimônio; (iii), ou, ainda, que seja desconstituída a penhora individualizada. Subsidiariamente, postulara a limitação da a penhora dos locativos gerados pelo imóvel nomeado para 3% do valor dos locativos recolhidos. Do alinhado afere-se que o objeto deste agravo cinge-se à aferição do implemento, ou não, da prescrição intercorrente da pretensão executiva aviada pela agravada em desfavor da agravante, e, outrossim, da legitimidade da penhora determinada pelo decisório arrostado, que deverá incidir sobre os valores auferidos pela agravante a título de alugueres gerados pelo imóvel individualizado, de sua propriedade. Ademais, o agravo versa sobre o escudo que vem sendo manejado pela agravante de molde a se safar de atos executivos, consubstanciado na subsistência de um processo de recuperação judicial aviado há mais de uma década. Segundo defendera a agravante, a prescrição da pretensão executória aperfeiçoara-se na data de 15.09.2022. Sustentara, outrossim, que os valores penhorados são originários de locativos de imóvel de sua titularidade que constituem sua única fonte de rendimentos, qualificando-se a constrição como penhora sobre faturamento, devendo ser reconhecida sua ilegalidade. Assinalara a agravante, demais disso, que afigura-se impossível a penhora de patrimônio de sua titularidade por iniciativa do Juízo cível a quo, tendo em vista que encontra-se em recuperação judicial e somente o Juízo da recuperação judicial ostenta competência exclusiva para decidir sobre o destino de seu patrimônio. Demarcada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, o desembaraço da questão não encerra dificuldades. Conforme se extrai dos autos da ação principal, a agravada deflagrara cumprimento de sentença em desfavor da agravante na data de 11.04.2016 almejando forrar-se com a quantia de R$10.856,63 (dez mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos)[1], que lhe fora assegurada pelo título executivo. A agravante, regularmente intimada, não promovera o pagamento espontâneo do crédito executado. Diante do resultado infrutífero das diversas pesquisas realizadas visando à localização de bens passíveis de titularidade da agravada, fora proferida decisão na data de 22.07.2019 determinando a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano, na fora prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. É o que se infere do abaixo reproduzido[2]: ?(...) Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de suspensão deduzido na supra aludida petição. Por conseguinte, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Fica advertida a parte exequente, desde logo, que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os presentes autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente de sua pretensão. Considerando, ademais, a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 3 anos fixado nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ressalvados os honorários advocatícios de sucumbência constituídos em favor do patrono da parte exequente, que se submetem ao prazo prescricional de 5 anos, ?ex vi? do disposto no artigo 25 da Lei nº 8.906/94. Brasília-DF, 22 de julho de 2019.? Os autos, então, foram encaminhados ao arquivo provisório e, na data de 15.09.2022, a agravada formulara pedido almejando a penhora dos valores auferidos pela agravante a título de alugueres do imóvel localizado na BR 060, QR 325, s/n, Samambaia/DF, de propriedade da empresa, como forma de realização da obrigação exequenda[3], que restara acolhido pelo juízo, nos seguintes termos[4]: ?DEFIRO o pedido de penhora dos alugueres devidos à parte executada pelo eventual locatário do imóvel sito na QR 325, s/n (entrada pela BR- 060) Samambaia Sul/DF ? CEP 72309-800, supostamente, garagem da empresa de ônibus URBI Mobilidade Urbana, CNPJ...

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