Decisão Monocrática N° 07373555120218070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-04-2022

JuizFLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Número do processo07373555120218070016
Data05 Abril 2022
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0737355-51.2021.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: RONALDO AUGUSTO ALMEIDA DE CARVALHO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora/recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: ?RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. COMPLEMENTO DE SOLDO. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÀO NATALINA. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Recurso do Distrito Federal em que busca a reforma da sentença que reconheceu o direito do autor ao pagamento da gratificação natalina sobre a complementação de soldo referente às parcelas vencidas a partir de 2016. 2 ? Complementação de soldo. Base para o cálculo da gratificação natalina. Por força do art. 31 da Lei n. 10.486/2002, os militares do Distrito Federal percebem complementação de soldo, o qual deve atingir, na soma, valor não inferior ao salário mínimo. De outra parte, o art. 7º., inciso VIII, da CF, aplicável aos servidores públicos por expressa remissão do art. 39, § 3º. da mesma Carta, prevê: ?décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria?. A Súmula Vinculante n. 16 dispõe que: "Os arts. 7º , IV , e 39 , § 3º (redação da EC 19 /98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". Assim, não há como excluir a complementação de soldo da gratificação natalina, paga com base no art. 7º, inciso VIII da CF, que deve considerar a totalidade da remuneração. 3 ? Distinção. Abono complementar. Na forma da Súmula Vinculante n. 15, "O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público". A regra em exame decorre da vedação do art. 7º, inciso IV, parte final, da CF, de vinculação do salário mínimo a pagamento de gratificações e constitui limitação ao legislador, que não se aplica à gratificação natalina, direito de matriz constitucional (art. 7º., inciso VIII da CF). A propósito, no RE 572.921 QO AgR (Min. Ricardo Lewandowski), que deu base à Súmula em evidência, não há referência à gratificação natalina, mas tão somente vantagens de natureza...

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