Decisão Monocrática N° 07373774620208070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-03-2021

JuizALMIR ANDRADE DE FREITAS
Data10 Março 2021
Número do processo07373774620208070016
Órgão2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas Número do processo: 0737377-46.2020.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WEVERSON DE BRITO ROSA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por WEVERSON DE BRITO ROSA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, onde pleiteava que fosse computada a título de contagem do tempo de serviço prestado na Polícia Militar do Distrito Federal, para fins de alcançar a aposentadoria integral, o período de contribuição ao INSS nas atividades de cobrador de ônibus e aluno aprendiz. É o breve relatório. O art. 42, §1º da Lei no. 9.099/95, determina que o preparo recursal será recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso inominado, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 54, parágrafo único). A comprovação do recolhimento do preparo recursal está prevista no artigo 7º da Portaria Conjunta TJDFT nº 50, de 20.6.2013, que estabelece que, o interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação, I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet.? No caso, após a interposição do recurso foi proferida a decisão ID 23690571 indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora e concedendo o prazo de 48 horas para o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Dentro do prazo, a parte autora colacionou aos autos os documentos ID 23690576 e 23690577. As custas recursais compreendem o pagamento de duas guias, sendo uma com valor fixo para a interposição do recurso (guia recursal), cujo valor é de R$ 18,07 (que foi devidamente apresentada pela parte recorrente, conforme guia e respectivo comprovante ID 23690576), e outra que corresponde às demais custas do processo, em consonância com o valor da causa, que é denominada na guia emitida como ?guia inicial?. Contudo, o comprovante de pagamento 23690577, pág. 2 não corresponde à ?guia...

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