Decisão Monocrática N° 07373816320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-11-2022

JuizWALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Número do processo07373816320228070000
Data08 Novembro 2022
Órgão3ª Turma Criminal

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0737381-63.2022.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ALEXANDRE LUIZ MACIEL FONTENELE PACIENTE: CAROLINE SOUSA DE OLIVEIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ALEXANDRE LUIZ MACIEL FONTENELE em favor de CAROLINE SOUSA DE OLIVEIRA, cuja prisão em flagrante, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal, foi convertida em preventiva pela autoridade judicial do NAC e mantida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Criminal de Brasília. Alega o impetrante, em suma, que: i) o decreto prisional carece de fundamentação; ii) a gravidade em abstrato do delito, por si só, não é capaz de pôr em risco a garantia da ordem pública; iii) não há que se falar em garantia da ordem pública (reiteração delitiva) por ausência de contemporaneidade dos fatos e motivos utilizados para a decretação da prisão caautelar; iv) ausência dos requisitos da prisão preventiva e excepcionalidade da medida; v) o crime pelo qual a paciente foi condenada ocorreu no final de 2017, início de 2018, ou seja, há quase 5 anos, não se podendo falar em reiteração delitiva; vi) a paciente possui ocupação lícita, residência fixa, 2 (dois) dependentes econômicos de 15 (quinze) e 13 (treze) anos, respectivamente, e tem, em andamento, um processo de concessão de guarda de um bebê recém-nascido; viii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, mormente a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP, por ser a paciente a guardiã de uma criança recém-nascida; ix) o crime não foi praticado mediante violência, contra seus familiares e nem na presença de crianças. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a soltura da paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, sem prejuízo das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Por fim, requer a concessão da ordem de habeas corpus, com a confirmação da liminar. É o breve relatório. Decido. CAROLINE SOUSA DE OLIVEIRA, ora paciente, e JOSÉ RAFAEL MACENA RIBEIRO foram presos em flagrante e denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal (8 vezes), porque, em 1º/8/2022, no período compreendido entre 22h30min e 00h, no interior da Acadêmicos da Asa Norte, Setor de...

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