Decisão Monocrática N° 07373885520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-11-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07373885520228070000
Data28 Novembro 2022
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0737388-55.2022.8.07.0000 Agravante(s) Márcio Pieroni Agravado(s) Banco do Brasil Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Márcio Pieroni contra decisão do juízo da 6ª Vara Cível de Brasília (Id 138714257 e Id 141217066 do processo de referência), na liquidação provisória de sentença requerida pelo agravante e outros, em desfavor do Banco do Brasil S.A., processo n. 0703871-56.2022.8.07.0001. Em razões recursais (Id 39519358), o agravante incialmente defende o cabimento do recurso. No mérito, sustenta que o pagamento dos honorários periciais, no caso, deve obedecer a tese firmada no julgamento do REsp. n. 1.274.466/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que ficou decidido ser do devedor, em caso de liquidação de sentença, a responsabilidade pela de antecipação dos honorários periciais. Defende ter direito à correção monetária plena, conforme assegurado no julgamento do tema 887 (REsp. n. 1.392.245/DF). Colaciona jurisprudência que entende abonar suas alegações. Busca evidenciar a presença dos requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, deduz os seguintes pedidos: Isto posto, pugna pela atribuição de EFEITO SUSPENSIVO para suspender a decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente recurso e, no mérito, na sua procedência para determinar que os honorários periciais sejam antecipados exclusivamente pelo Banco Agravado, sucumbente na demanda principal, nos termos da tese firmada no julgamento do recurso repetitivo, REsp n°. 1.274.466/SC; Pugna, ainda, pela reforma da decisão ?a quo? para que o débito apurado em favor dos Autores seja corrigido pelo IPC (IBGE) e ou pela tabela do TRF1, por melhor recompor a perda inflacionária ocorrida no período, garantindo a correção plena, nos termos do REsp 1.392.245/DF, Tema Repetitivo 887 e reiterada jurisprudência deste Eg. Tribunal. O recurso veio instruído com a guia de preparo e o comprovante de recolhimento (Id 40956355 pp. 1-2). Pelo pronunciamento de Id 41187324 foi oportunizado às partes se manifestar quanto a possível incompetência do TJDFT para julgar a causa, uma vez que (i) os autores tem domicílio em Jacutinga/MG, Pouso Alegre/MG e Belo Horizonte/MG; (ii) as cédulas de crédito rural foram emitidas nos municípios de Jacutinga/MG (Id (Id 114753153 pp. 1-5 do processo de referência), de Manga/MG (Id 114753154 pp. 1-9 do processo de referência) e de Pedro Leopoldo/MG (Id 114753155 pp. 1-6 e Id 114753156 pp. 1-3 do processo de referência); e (iii) essas localidades estão indicadas como praça de pagamento da obrigação (Id 114753153 pp. 1-5, Id 114753154 pp. 1-9, Id 114753155 pp. 1-6 e Id 114753156 pp. 1-3 do processo de referência). O autor peticionou ao Id 41267266 e o Banco do Brasil não se manifestou (Id 41475719). É o relatório. Decido. 1. Preliminar de incompetência suscitada de ofício 1.1. Da eleição do foro Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão do juízo da 6ª Vara Cível de Brasília (Id 138714257 e Id 141217066 do processo de referência), autos n. 0703871-56.2022.8.07.0001, proposto por Márcio Pieroni e outros em desfavor do Banco do Brasil S.A., perante a Justiça do Distrito Federal, para liquidação provisória de sentença proferida em ação civil pública n. 94.00.08514-1, manejada pelo Ministério Público Federal, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, DF. Ao exame do caderno processual de origem, especialmente da prova documental consubstanciada em contrato de financiamento que ajustou a parte liquidante com a instituição financeira requerida (Id 115335021 do processo de referência) sobressai a singular preferência que tiveram os autores pela jurisdição do Distrito Federal, afinal, conquanto tenham contraído financiamento para custeio de atividade rural, fossem residentes e domiciliados em Jacutinga/MG, Pouso Alegre/MG e Belo Horizonte/MG; e apesar de figurar como local de emissão da cédulas rurais pignoratícia e hipotecárias e como praça de pagamento os municípios de Jacutinga/MG (Id (Id 114753153 pp. 1-5 do processo de referência), de Manga/MG (Id 114753154 pp. 1-9 do processo de referência) e de Pedro Leopoldo/MG (Id 114753155 pp. 1-6 e Id 114753156 pp. 1-3 do processo de referência), mesmos locais onde restaram definidas as praças de pagamento da obrigação; optaram por demandar perante o Poder Judiciário do Distrito Federal ao só fundamento de que aqui está localizada a sede do agente financeiro com quem contrataram empréstimo bancário. O só fato de estar sediada a instituição financeira no Distrito Federal, considerado o conjunto dos fatos processuais acima indicados e observadas as regras definidoras de competência, sejam elas relativas (valor ou território), sejam absolutas (matéria, pessoa ou função), as quais são sempre definidas expressamente pelo ordenamento jurídico em suas espécies normativas, e apenas por elas ressalvadas, revela que, verdadeiramente, especial preferência teve a parte autora/agravante pela jurisdição do Distrito Federal. Assim o afirmo porque a condição de a competência relativa considerar, em normas dispositivas, não cogentes, o interesse privado, a conveniência ou comodidade das partes em relações de direito privado que as enlaçam à prestação de ato, fato ou negócio - daí porque legalmente admitida a escolha de foro em negócios jurídicos envolvendo interesses disponíveis de partes maiores e plenamente capazes -, não exclui, em absoluto, a disciplina legal que, em prol da racionalidade no exercício da atividade jurisdicional, não alberga o sentido de estarem as partes livres para disporem como bem entenderem sobre o foro em que eventual demanda será proposta. Note-se que as regras de competência estão previstas em lei e devem ser observadas pelas partes, principalmente pelo autor da demanda, porque o juízo competente se refere a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O interesse privado, portanto, está limitado pelas normas processuais legalmente previstas para a escolha do foro perante o qual se deduzirá a lide, constituindo fator de limitação à liberdade jurídica concedida a ausência de qualquer liame fático entre a situação litigiosa e sede onde a instituição bancária tem seu mais importante estabelecimento, especialmente porque estruturada e plenamente acessível a agência bancária onde firmado o contrato dito adimplido sem observância de determinantes legais. Importa definir, portanto, o limite de liberdade jurídica que tem o jurisdicionado e ora agravante para escolher o órgão do judiciário a exercer a função jurisdicional na resolução da controvérsia em que se vê envolvido e que...

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