Decisão Monocrática N° 07374445420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-09-2023

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07374445420238070000
Data13 Setembro 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0737444-54.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FEITICO MINEIRO RESTAURANTE LTDA - EPP, JOSE DANILO MESQUITA FURTADO, MARIA DE FATIMA GUIMARAES FURTADO AGRAVADO: LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FEITIÇO MINEIRO RESTAURANTE LTDA E OUTROS em face da decisão proferida pelo Juízo da Oitava Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0720427-36.2022.8.07.0001, acolheu em parte a impugnação apresentada pelos executados, ora agravantes. Preliminarmente, afirmam que não houve o preenchimento dos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil para o recebimento do cumprimento de sentença, tendo em vista que a agravada não apresentou a qualificação básica das partes; não indicou o índice de correção monetária adotado, o termo inicial e final dos juros e da correção e não indicou bens passíveis de penhora. Argumentam que há excesso de execução, pois a agravada se equivocou quanto ao índice de correção monetária aplicado e valores referentes aos meses de junho, julho e agosto. Alegam que a executada usou a data de ajuizamento da ação como data base, desconsiderando o princípio do devido processo legal. Defendem a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, demonstrada a probabilidade do direito e o risco consistente na possível constrição patrimonial em excesso. Requerem o conhecimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo. Preliminarmente, pugnam pela extinção do processo sem resolução do mérito, ou, caso superada a preliminar, pelo provimento do recurso para reformar a decisão e acolher a impugnação apresentada. Preparo devidamente recolhido nos IDs 51027043 e 51027046. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. A concessão da tutela provisória de urgência resta condicionada à presença de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Além disso, no caso da tutela de urgência de natureza antecipada, é também necessária a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o §3º do mesmo dispositivo legal. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaquei) Dessa forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da antecipação da tutela devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos entendo como ausentes tais requisitos. A decisão agravada (ID 168146417 dos autos de origem) tem o seguinte teor: Trata-se de cumprimento de sentença em que foram apresentadas as impugnações de IDs 133812824 e 137931194. O exequente se manifestou nas IDs 136302360 e 140746990. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial e as partes se manifestaram. Decido. Em conformidade com o art. 525, §5º do CPC, deixo de examinar a impugnação de ID 137931194, tendo em conta que o executado alega excesso de execução mas não aponta o valor correto e nem demonstrativo do valor que entende devido. A impugnação de ID 133812824 também aponta excesso de execução, indicando, entretanto, o valor que entende como correto, e acompanhado da planilha demonstrativa. A Contadoria Judicial, na cota de ID 155727499, informa que exequente e executado utilizaram os mesmos parâmetros para elaboração dos cálculos, tendo como único ponto divergente o índice de correção monetária, sendo que o exequente efetuou os cálculos adotando o IGP-M, enquanto o executado o fez utilizando o INPC. Do exame dos autos, verifica-se que nem o contrato celebrado entre as partes (ID 127065343) e nem o título judicial exequendo (ID 127068896) estabelecem o IGP-M como fator de correção monetária para a hipótese de mora do ora executado. O IGPM foi previsto no contrato apenas como índice de reajuste anual, não havendo estipulação contratual para correção monetária em caso de atraso no pagamento. Ausente previsão contratual quanto ao índice aplicado para a correção monetária, correta a aplicação do INPC, índice que melhor reflete a perda econômica do valor da moeda e adotado por este Tribunal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. OMISSÃO NO CONTRATO E NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. APLICAÇÃO DO INPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, SEGURANÇA JURÍDICA E PACTA SUNT SERVANDA. Se o contrato de locação prevê a aplicação do IGPM apenas para reajuste anual dos alugueis, não havendo estipulação para o caso de mora, aplica-se como índice de correção...

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