Decisão Monocrática N° 07374887320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-09-2023

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07374887320238070000
Data18 Setembro 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0737488-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MALTA VALLE ADVOGADOS AGRAVADO: CONTATO ENGENHARIA E SISTEMAS DE COMBATE A INCENDIO LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por MALTA VALLE ADVOGADOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 168106488), que, nos autos da execução de título extrajudicial movida em desfavor de CONTATO ENGENHARIA E SISTEMAS DE COMBATE A INCENDIO LTDA - ME, deferiu algumas medidas constritivas requeridas pela agravante, e indeferiu o pedido o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes; de pesquisa por meio do sistema e-RIDF; e de pesquisa/inclusão do nome da parte executada, ora agravada, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A parte agravante recorre da aludida decisão, aduzindo que feito executivo que tramita na origem decorre de honorários advocatícios contratuais não adimplidos pela agravada, perfazendo a dívida atualmente um montante superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Destaca que o feito executivo tramita há mais de 5 (cinco) anos, tendo, neste período, conseguido satisfazer apenas R$ 173,41 (cento e setenta e três reais e quarenta e um centavos). Por isso, visando satisfazer o débito exequendo, requereu a adoção das medidas acima mencionadas (v.g., e-RIDF, CNIB, etc.), defendendo ?i. a possibilidade de inclusão do nome da Agravada no cadastro de inadimplentes por meio do Serasajud, sem qualquer ônus ao Juízo de origem; ii. a possibilidade de busca via e-RIDFT, uma vez que é a primeira vez que a referida medida é requerida nos autos do processo de origem; e iii. a possibilidade de registro de indisponibilidade de bens por meio do CNIB, tendo em vista que se caracteriza como medida atípica, mas amplamente permitida por este Tribunal, servindo tão somente para impedir o desfazimento de bens dos devedores.? Avança nos argumentos em prol dos pedidos requestados. Tece argumentos acerca do preenchimento, no caso vertente, dos requisitos das tutelas de urgência vindicadas neste recurso. Ao fim e ao cabo, requer que a antecipação da tutela recursal. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da medida liminar perseguida, de modo que sejam deferidas, em definitivo, todas as medidas e providências postuladas nesta pretensão reformatória. É o relatório. Decido. De início, mostrando-se cabível (CPC, art. 1.015, parágrafo único), tempestivo e firmado por advogado(a) constituído(a) nos autos, constando o recolhimento das custas do respectivo preparo recursal (ID 51028903), afere-se que o recurso interposto é admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão de tal medida é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Sopesando os elementos que instruem os autos, não verifico a presença de todos os pressupostos necessários à concessão, em sede de tutela de urgência, de nenhum dos pleitos vindicados nesta pretensão recursal. Com efeito, abstraída, nesse momento processual, qualquer consideração de mérito acerca da insurgência, não se denota, no caso à baila, a probabilidade do direito defendido pelo banco agravante capaz de justificar os provimentos provisórios almejados. Primeiramente, consoante sabido e consabido, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se destina a penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ, in verbis: Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Confira-se, a propósito, as informações contidas no portal da CNIB: "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. A anulação de um negócio imobiliário ou de outra natureza acarreta prejuízos que atingem os vendedores, compradores e financiadores além de comprometer a segurança e confiabilidade do Mercado, e de gerar alto custo social com ações judiciais, problemas de saúde, de família e outras consequências tais. O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos." (g.n.) https://www.indisponibilidade.org.br/institucional Em apertada síntese, o escopo primordial da CNIB é promover uma cooperação entre os Tribunais e os Órgãos Públicos Nacionais, dentre eles os Cartórios de Registro de Imóveis, para tornar pública as medidas constritivas já decretadas em processos judiciais e/ou administrativos, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, como forma de se proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Não se trata, portanto, de mais uma opção para a realização de diligências com o intuito de assegurar a satisfação do crédito do credor. Assim sendo, se mostra indevida a utilização da CNIB para pesquisa e penhora de bens em execução de título extrajudicial. Quanto à pesquisa pelo sistema e-RIDF, a moderna jurisprudência do sodalício Superior tem apontado para a necessidade de uma avaliação discricionária e casuística do magistrado acerca da possibilidade, ou não, de atendimento do pleito em comento, tendo sempre...

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