Decisão Monocrática N° 07375049520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-11-2021

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07375049520218070000
Data30 Novembro 2021
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Número do processo: 0737504-95.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: TEAM MARKETING ESPORTIVO LTDA - ME, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo BANCO DO BRASIL SA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução movida pelo Banco agravante em face de TEAM MARKETING ESPORTIVO LTDA ? ME e PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que indeferiu o pedido de nova pesquisa ao sistema SISBAJUD, determinando o retorno dos autos ao arquivo intermediário. Nas razões do recurso, o Banco alega, em resumo, que após longa busca de bens dos executados, não logrou êxito em obter o pagamento do débito, razão pela qual pleiteou ao Juízo nova pesquisa ao SISBAJUD, que apresenta novas funcionalidades, após considerável lapso temporal desde a última pesquisa, contudo, o pedido foi negado. Alega que o posicionamento do Juízo, de negar novas consultas ao sistema, está em descompasso com o que dispõe o Código de Processo Civil, que trouxe inovações que visam maior proteção aos credores, que muitas vezes têm suas execuções frustradas. Registra que o pedido de consulta ao SISBAJUD está fundamentado no fato de o novo sistema trazer inovações e possuir abrangência muito maior que o antigo BACENJUD, incluindo na pesquisa as chamadas Fintechs, bancos digitais, e operações financeiras como título de renda fixa e ações. Entende que, por essa razão, seria desnecessária a comprovação de alteração da situação econômica dos devedores, como entendeu o Juízo, para deferimento da pesquisa, que somente pode ser realizada no âmbito do Judiciário. Argumenta ainda que as diligências se justificam também pelo lapso temporal decorrido desde a última consulta ao BACENJUD, superior a quatro anos. Apresenta precedentes desta Corte de Justiça e do STJ para amparar suas teses e requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja determinada a realização das consultas ao SISBAJUD e, no mérito, o provimento do agravo, para reformar a decisão. Preparo regular (id 30926210). É o relatório. Decido. Nesta fase de cognição sumária, o Relator...

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