Decisão Monocrática N° 07375207820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-09-2023

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07375207820238070000
Data14 Setembro 2023
Órgão2ª Turma Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0737520-78.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: EVERTON MELO DE CARVALHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por EVERTON MELO DE CARVALHO contra a decisão ID origem 169482708, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0710050-91.2018.8.07.0018, movido pelo DISTRITO FEDERAL, ora agravado. Na origem, o Juízo indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo requerido, nos seguintes termos: Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do DF. Intimado para comprovar o pagamento do débito, o executado apresenta pedido de gratuidade de justiça. Em primeiro lugar, o executado é servidor público, encontra-se patrocinado por advogado particular, e percebe remuneração acima de cinco salários-mínimos. Veja. Encontra-se consolidado na jurisprudência do e. TJDFT (AGI 0723635-65.2021.8.07.0000), que a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos, consiste em critério como parâmetro objetivo e, por consequência, suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. Portanto, não se constata a hipossuficiência alegada, considerado o critério objetivo adotado por este Juízo confirmado pelo Tribunal de Justiça e baseado em valor que a Defensoria Pública para considerar seus assistidos como hipossuficientes. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça. Em segundo lugar, ainda que a parte comprovasse os requisitos para garantir-lhe o direito à gratuidade pretendida, tal benesse se aplicaria apenas às despesas fixadas a partir da sua concessão, não alcançando a condenação anterior. Ou seja, ainda assim o executado estaria incumbido de arcar com os honorários sucumbenciais. O prazo para pagamento espontâneo do débito decorreu em 21/08/2023, conforme aba expedientes do processo. [...] Nas razões recursais, o agravante conta que a sua única renda é oriunda dos subsídios que recebe por ser policial militar, que não possui patrimônio, que é o responsável pelo pagamento da faculdade de sua filha (R$ 6.261,59 por mês) e que a dívida executada (R$ 23.661,24) representa o triplo dos seus rendimentos. Sustenta que o fato de receber mais de 5 (cinco) salários mínimos e de estar sendo representado por advogado particular não configuram impedimento à concessão da benesse. Aduz que pleiteou a gratuidade da justiça apenas no tocante aos honorários sucumbenciais, e não os advocatícios. Quanto ao perigo da demora, a ensejar o deferimento da tutela de urgência, aponta o prosseguimento da execução. Ao final, o agravante requer o conhecimento do recurso e, em suma, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão recorrida, a fim de lhe conceder a gratuidade da justiça no cumprimento de sentença. Preparo recolhido. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cumpre-me registrar que os documentos IDs 51037786 e 51037788 ? os quais, aparentemente, se referem ao boleto da faculdade da filha do agravante ?, e o documento ID 51037796 ? consistente na Declaração de Imposto sobre a Renda ? Pessoa Física 2022/2023 em nome do agravante ? não foram submetidos à apreciação do Juízo de origem, embora tal providência pudesse ter sido tomada, uma vez que produzidos em momento anterior à prolação...

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