Decisão Monocrática N° 07375418820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-11-2022

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07375418820228070000
Data14 Novembro 2022
Órgão6ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0737541-88.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL RECANTO DOS PASSAROS II AGRAVADO: RENATA BRANDINI LIMA DECISÃO ASSOCIAÇÃO DO RESIDENCIAL RECANTO DOS PÁSSAROS II interpôs agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (ids. 138351614, autos originários) que, na ação de exclusão de condômino por comportamentos antissociais proposta contra RENATA BRANDINI LIMA, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: ?Trata-se de ação que tem por objeto a expulsão de condômino ajuizada porASSOCIACAO DO RESIDENCIAL RECANTO DOS PASSAROS IIem desfavor deRENATA BRANDINI LIMA, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que a condômina ré vem adotando comportamento antissocial nas dependências do ente despersonalizado, ocasionando prejuízos e incomodo aos demais condôminos. Pretende, por isso, a decretação de sua expulsão, inclusive em sede de tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Adianta-se, contudo, que o pedido antecipado deve ser indeferido. Isso porque, logo de plano, não se verifica a probabilidade do direito alegada. Cumpre dizer, ab initio, que a retirada de pessoa natural de sua residência é medida extremamente gravosa, a qual, se o caso, somente deve ocorrer após o crivo do contraditório, sobretudo para verificar a real ocorrência de comportamento antissocial e das medidas antecedentes menos gravosa (multas) e que estas não foram suficientes para pacificação social do local. Importa destacar que os comprovantes de advertências e multas anexados a partir do ID 138036810 sequer constam o nome da ré, porquanto foram direcionados a ?morador da unidade 77?. Some-se a isso que não há também assinatura ou comprovante de recebimento das sanções pelo destinatário, o que já prejudica a concessão da medida liminar. Vale ainda dizer que diversas condutas narradas na inicial descrevem ilícito penais (dano, ameaça, porte ilegal de arma branca e de fogo), de forma a carecer da provocação da autoridade policial, para fins de chancela imediata de direitos dos condôminos, tais como proteção física e moral...

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