Decisão Monocrática N° 07375569120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-06-2022

JuizSONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Número do processo07375569120218070000
Data30 Junho 2022
Órgão2ª Câmara Cível
tippy('#zzqrqy', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0737556-91.2021.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIOGO RODRIGO BARBOSA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por DIOGO RODRIGO BARBOSA contra a decisão proferida por esta Relatora (ID 30972256), que indeferiu o pedido liminar no Mandado de Segurança impetrado pelo agravante. Naquela ocasião, o agravante requereu, liminarmente, que fosse determinado seu retorno ao concurso público, permitindo sua nomeação e sua posse precária, respeitada a ordem de classificação, até o julgamento de mérito. Em suas razões recursais no Agravo Interno (ID 31090736), o agravante afirma que o periculum in mora está demonstrado pelo documento de ID 30937230, que atesta a previsão para nomeação dos novos auditores na primeira semana de dezembro de 2021; que a probabilidade do direito está presente, pois, em que pese ter deixado de enviar a certidão negativa de crimes militares estadual, nunca foi militar, de modo que não poderia ter cometido crime militar próprio, nos termos do art. 9º do Código Penal Militar; que os crimes militares impróprios, que podem ser cometidos por civis, são julgados pela Justiça Militar Federal, consoante artigo 30, I-B, da Lei n. 8.457/92, responsável por dispor acerca da organização da Justiça Militar da União, e que esta certidão negativa foi devidamente enviada pelo candidato; que teve que viajar às pressas para a cidade de Londrina/Paraná, pois algumas certidões só podiam ser retiradas pessoalmente, isso tudo no prazo exíguo de apenas três dias (10 horas do dia 15 de setembro de 2021 e 18 horas do dia 17 de setembro de 2021), conforme disposto no Edital n. 14, de 10 de setembro de 2021, item 4.2; que apresentou toda a documentação exigida, exceto a certidão negativa da justiça militar estadual; que a prova da boa-fé do recorrente resta demonstrada, pois os documentos faltantes foram enviados via AR; que na fase de recurso foi obstaculizado que o agravante apresentasse a documentação necessária, o que contraria o art. 60 da Lei n. 9.784/993 e o art. 65 da Lei n. 4949/12; que a Lei Distrital n. 4.717/2011, responsável por reestruturar a Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, em seu artigo 6º, que trata dos requisitos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT