Decisão Monocrática N° 07375582720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-11-2022

JuizCESAR LOYOLA
Número do processo07375582720228070000
Data10 Novembro 2022
Órgão1ª Turma Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PROCESSO N.: 0737558-27.2022.8.07.0000 PACIENTE: DANIEL VIEIRA SAMPAIO IMPETRANTE: PAULO CESAR MACHADO FEITOZA AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA RELATOR: Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL VIEIRA SAMPAIO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA/DF. Em breve síntese, aduz o impetrante que o Paciente foi preso em flagrante em 15/07/2022, por suposta prática de crime de feminicídio em sua forma tentada, previsto no art. 121 §2º, inciso VI, §2º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro. A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia. Assevera que a prisão do paciente foi revista pela autoridade impetrada, que entendeu por bem mantê-la, sem apontar, contudo, o receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, de acordo com o que exige a norma insculpida no § 2º do art. 312 do CPP. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis e tem apresentado bom comportamento na prisão, tendo sido acompanhado por médico psiquiatra, haja vista ser dependente químico. Além de estar arrependido do ato. A vítima mantém o relacionamento com o paciente, pretendendo se casar. Argumenta que o paciente e a vítima necessitam de tratamento terapêutico para restauração do equilíbrio emocional. Diz que o paciente não apresenta risco à ordem pública, tampouco se furtará da aplicação da lei penal. Sustenta, assim, que a decisão impugnada carece de fundamentação, tendo sido prolatada de forma genérica, não atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP. Assevera que a gravidade do delito e a pena em abstrato não justificam a excepcionalidade da prisão cautelar, que não pode se constituir em antecipação de pena. Colaciona precedentes. Pede a concessão liminar da ordem para que sejam colocados imediatamente em liberdade. Subsidiariamente, que seja aplicada medida cautelar diversa da prisão. No mérito, pede a confirmação da medida liminar. DECIDO. A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida que tem cabimento somente quando for possível vislumbrar, em sede de cognição sumaríssima, flagrante ilegalidade da prisão. Também não é a via adequada para profundo exame do material probatório. Não é o caso dos autos. O paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo art. 121 §2º, inciso VI, §2º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II, todos do CP, c/c art. 5º, inc. III, da Lei 11.340/2006. A propósito, confira-se a decisão que fundamentadamente converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente (40999884): ?(...) A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão. Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto o custodiado, em tese, praticou o crime de feminicídio tentado. Com efeito, consta dos autos que o autuado teria efetuado golpes de faca contra a namorada Thalita, atingindo, notadamente, a região do pescoço e o rosto, sendo de se destacar que, em razão da conduta, mostra-se gravíssimo o estado de saúde da ofendida (tudo conforme consta dos autos). Ademais, consta dos autos vídeo de declaração da vítima, em que se demostra o estado da ofendida e, inclusive, a motivação fútil da agressão. Ou seja, o contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública. Em tempo, em que pese a primariedade do agente, o que por si só não impede o decreto de prisão, a gravidade concreta do fato, como já relatado, indica a periculosidade exacerbada do seu autor e, em consequência, a necessidade da segregação cautelar. Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP). Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção...

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