Decisão Monocrática N° 07375842520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-11-2022

JuizARNOLDO CAMANHO
Número do processo07375842520228070000
Data25 Novembro 2022
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0737584-25.2022.8.07.0000 Classe judicial: CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL (10942) CORRIGENTE: ALVARO PEREIRA IACCINO CORRIGIDO: JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Cuida-se de representação por excesso de prazo, autuada como ?correição parcial?, formulada por Álvaro Pereira Iaccino em face do Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília, direcionado ao eminente Corregedor deste egrégio Tribunal de Justiça e redistribuído a esta egrégia 4ª Turma Cível. O requerente alega que, nos autos do processo nº 0745399-30.2019.8.07.0016, opôs embargos de declaração em face de decisão do Juízo da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília, em 22 de fevereiro de 2022, e até presente mês de novembro de 2022, não se julgou esse recurso, extrapolando-se o prazo legal de 5 (cinco) dias, fixado no caput do art. 1.024 do CPC, para sua apreciação. Alega que o art. 5º, inciso LXXVIII, da CR, instituiu a garantia da razoável duração do processo, e que o procedimento do juízo singular viola os deveres funcionais estabelecidos no art. 35, incisos I a III, da LOMAN. Sustenta que ?o direito de representação por excesso de prazo está previsto no art. 235 do CPC pelo qual, a utilidade desse procedimento é provocar ao corregedor do tribunal no sentido de haver determinação direcionado ao juiz, para que ele ?pratique o ato? que não foi praticado no prazo previsto em lei?. Ao final, requer que sejam apurados os fatos acima, para que se determine que o representado pratique o ato de julgar o recurso de embargos de declaração ou que seja instaurado o competente processo legal administrativo para aplicação da sanção disciplinar cabível e prevista em lei para a espécie. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a decisão. A pretensão veiculada na presente representação encontra amparo no art. 235, do CPC, que assim dispõe, in verbis: ?Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. § 1º Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT