Decisão Monocrática N° 07375992520218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-10-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07375992520218070001
Data02 Outubro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737599-25.2021.8.07.0001 RECORRENTE: SÉRGIO GALUBAN RECORRIDO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ADMINISTRAÇÃO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO. ATO ILÍCITO. PROMESSA DE LUCRO EXORBITANTE. PIRÂMIDE FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS. Havendo nos autos provas da relação entre o autor e a empresa requerida, criada para ocultar prática criminosa contra a economia popular, o título executivo deve ser limitado aos valores adiantados, sem o acréscimo dos lucros prometidos - CCB 166, II, e 186. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 10, 141, 700, § 5º, e 702, § 8º, todos do CPC, afirmando que deve ser mantido hígido o mandado monitório expedido. Assevera que despeito de ter sido expedido o mandado monitório, com o valor respectivo da obrigação e a ausência de qualquer manifestação pela parte contrária, foi reduzida a obrigação para que fosse reconhecida apenas o dever de ressarcimento dos valores investidos pelo insurgente, o que diminuiu drasticamente a quantia devida relativa à obrigação; c) artigos 112, 113, 184, 478, 480, e 944, todos do Código Civil, alegando a adequação do negócio jurídico às balizas legais, sendo plenamente possível decotar a parte que apresente alguma mácula, conservando-se as demais. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ e do TJ/SP. II ? O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse de recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: ?não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus...

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