Decisão Monocrática N° 07375999120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-11-2022

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07375999120228070000
Data17 Novembro 2022
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0737599-91.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ANITA DE ALMEIDA CORTEZ AGRAVADO: LUZO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por MARIA ANITA DE ALMEIDA CORTEZ contra decisão proferida em ação de danos cumulada com danos morais com pedido liminar proposta em face de LUZO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ante a necessidade de dilação probatória (ID nº 41028765): ?Recebo a emenda de ID 139779761, que servirá de contrafé. Trata-se de ação movida por MARIA ANITA DE ALMEIDA CORTEZ em desfavor de LUZO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e AGEPLAN INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA. Aduz a autora que celebrou contrato de plano de saúde com a ré UNIMED por intermédio da primeira requerida LUZO CONSULTORIA. Alega que a requerida LUZO CONSULTORIA deixou de repassar os valores das mensalidades à requerida UNIMED, o que gerou o cancelamento do plano de saúde contratado. Ao realizar diligencias administrativas, a autora afirma que descobriu que seu plano de saúde estava vinculado à requerida AGEPLAN, não à requerida LUZO CONSULTORIA. Argumenta que o cancelamento do plano de saúde a impediu de realizar exames preparatórios e procedimento cirúrgico para tratamento da doença que a acomete. Em sede de tutela provisória, requer: a) ?o reestabelecimento/reativação imediato do plano de saúde na modalidade individual pela 2ª (Segunda) Requerida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA?; e b) a determinação da ?2ª (Segunda) Requerida a realização integral de todo o procedimento cirúrgico, imediatamente, conforme descritos no relatório médico, guia de internação e OPME anexos, bem como de todos os medicamentos, materiais e demais procedimentos necessários à sua consecução ou ao tratamento de eventuais intercorrências que venham a ocorrer durante a cirurgia, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)?. É o relato do necessário. DECIDO. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao...

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