Decisão Monocrática N° 07376382520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-12-2021

JuizDEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data01 Dezembro 2021
Número do processo07376382520218070000
Órgão3ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0737638-25.2021.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THYAGO ALVES DE FIGUEREDO GARCIA, DOUGLAS FRAGA BEZERRA IMPETRANTE: JOSE EDUARDO DA SILVA SOUZA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL E 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THYAGO ALVES DE FIGUEREDO GARCIA e DOUGLAS FRAGA BEZERRA, presos em 06/10/2021, pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, caput da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), contra a decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Criminal e Primeiro Juizado Especial de Planaltina, que decretou a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública e a que indeferiu o pleito de revogação. Alega o impetrante que os pacientes foram presos pela suposta prática do crime de ?associação criminosa?, mas eles possuem residência fixa, trabalho lícito, são primários, possuem filhos menores que dependem deles para seu sustento, bem como o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça e, ainda assim, a autoridade coatora indeferiu o pleito de revogação da prisão cautelar. Afirma que a decisão está baseada apenas nas suposições trazidas pela autoridade policial, com supostas interceptações telefônicas, a prisão é a ultima ratio, e, se os pacientes forem condenados, a pena máxima será de 1 ano e ?aplicado regime inicial aberto, ou até mesmo um acordo de não Persecução Penal, ou ainda uma suspensão condicional do Processo?. Sustenta que a decisão impugnada não apresentou motivação idônea e a prisão cautelar não se mostra necessária, estando os pacientes a sofrer constrangimento ilegal. Requer o deferimento da liminar, a fim de revogar a prisão preventiva dos pacientes, com expedição do alvará de soltura e, no mérito, pretende a concessão da ordem (ID 30960596). A inicial veio acostada com documentos. É o Relatório. Decido. Alega o impetrante, em síntese, que a prisão é a ultima ratio, os pacientes possuem condições favoráveis e sustentam seus filhos menores, e, se condenados, sua pena será de um ano, em regime aberto, com outros benefícios, bem como a decisão não está idoneamente fundamentada. No entanto, da análise dos fatos e documentos que instruem a impetração, é possível constatar, neste momento, que a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, razão pela qual é de se concluir que a decisão monocrática não se constitui em constrangimento ilegal. DA ADMISSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA De início destaco que, no caso, é admissível a prisão preventiva, porquanto o delito imputado aos pacientes (organização criminosa), supera o patamar de 4 (quatro) anos de pena máxima, restando preenchido, portanto, o requisito previsto no inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal. DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO ? (fumus comissi delicti) De acordo com as peças juntadas aos autos, como o Relatório Policial, a Comunicação de Ocorrência Policial e a Representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva, bem como consoante se observa das decisões impugnadas, trata-se de investigação decorrente das diligências realizadas na Operação Call Card Number, na qual foi constatada uma suposta organização criminosa no Estado de São Paulo que vem aplicando golpes em idosos no Distrito Federal, sendo que a organização se dividiu, no...

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