Decisão Monocrática N° 07377029820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-11-2022
Juiz | MARIA DE LOURDES ABREU |
Número do processo | 07377029820228070000 |
Data | 16 Novembro 2022 |
Órgão | 3ª Turma Cível |
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por MODELO ENGENHARIA E COMÉRCIO DE PREMOLDADOS LTDA EPP - ME (agravante/exequente), contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença n.º 0701516-73.2022.8.07.0001, movido em face da IGREJA PRESBITERIANA RENOVADA DO PEDREGAL (agravada/executada), que indeferiu a utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para indisponibilização de bens, nos seguintes termos (ID 139271247 dos autos de origem): ?A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB não é ferramenta a ser utilizada pelo Juízo para a consulta de bens do devedor passíveis de penhora e para a satisfação do crédito do exequente, vez que se destina- à consulta de todas as indisponibilidades decretadas por magistrados e autoridades administrativas no intuito de promover maior segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamentos de imóveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO FEITO. REQUERIMENTO DE CONSULTA AO CNIB. INDEFERIMENTO. SISTEMA CRIADO COM FIM DIVERSO. MEIOS EXTRAJUDICIAIS ALTERNATIVOS DISPONÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento de encargo. Precedentes. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acordão nº 1257211, 07272867620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISANA CNIB. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriável do executado. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão nº...
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