Decisão Monocrática N° 07377448420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-11-2021

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07377448420218070000
Data30 Novembro 2021
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0737744-84.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO DIAS DUARTE AGRAVADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ANTONIO DIAS DUARTE contra decisão proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0722447-68.2020.8.07.0001), que tem como autora a COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI. DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. A decisão agravada indeferiu os pedidos de pedido de nulidade da citação e de revogação da penhora sobre percentual de seu salário (ID 107050518): ?Vistos. Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento entre as partes acima epigrafadas. Houve deferimento de pedido de penhora sobre percentual do salário do devedor, com consequente expedição de ofícios aos órgãos pagadores. Posteriormente, por meio da petição de ID. 104652268, o devedor apresentou impugnação onde alega nulidade de citação realizada nos autos da ação monitória porque não teria recebido o mandado. Ressalta que o A. R. de mandado foi recebido por pessoa diversa do citando, enquanto não residia mais no local. Anexa documentos que entende fazer prova de suas alegações e aponta processo judicial no qual teria sido certificado pelo oficial de justiça no mês de agosto/2020 sobre a impossibilidade de realização de penhora, avaliação e remoção, porque o executado teria mudado do local há 4 meses. Pugna pela revogação da decisão que deferiu a penhora de salário, sob o fundamento de que a restrição sobre sua renda impossibilitará até o pagamento de seu aluguel. Informa que a restrição impossibilitou os descontos de vários empréstimos consignados em folha de pagamento. Ao final, reitera o pedido de nulidade da citação e a revogação da penhora sobre percentual de seu salário. ID 104704024. Ato judicial que acolheu pedido de suspensão do cumprimento da decisão de penhora sobre o salário do executado, sendo reforçada posteriormente, após manifestação do devedor. Intimado para dizer sobre a impugnação, a exequente manteve-se em silêncio. É o relatório. Decido. NULIDADE DE CITAÇÃO Nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a citação entregue ao funcionário da portaria, reservada a sua recusa de recebimento, desde que seja declarado, por escrito, sob as penas da lei. ID. 76499120. Conforme se observa nos autos, a citação do réu para apresentação de embargos foi recebida na portaria do edifício no dia 23.09.2020, na SQN 108, BLOCO F, APTO 21, ASA NORTE, sem qualquer objeção. No mesmo endereço, no dia 15 de março do presente ano, foi entregue a intimação para pagamento voluntário nesta fase processual (ID. 85469680), também sem ressalvas. Nesse sentido, as informações certificadas em outro processo judicial diferentes das colhidas neste, não tem o condão de anular nenhum dos atos judiciais válidos aqui exarados, cabendo a cada juízo a avaliação sobre os acontecimentos nos processos judiciais sob sua direção. Importante destacar que a informação de relacionamento dos familiares do devedor com as companhias de energia, água e telefonia pode até mesmo atestar que o demandado reside em 02 (dois) endereços, mas, apenas isso, o que não está a indicar a existência de prova de invalidade dos atos praticados neste processo. Em apoio segue entendimento deste TJDFT: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANDADO RECEBIDO POR PORTEIRO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. REMUNERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a citação entregue ao funcionário da portaria, reservada a sua recusa de recebimento, desde que seja declarado, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". 2. No caso, o mandado de citação foi regularmente recebido por funcionário do condomínio edilício e a agravante não comprovou sua alegação de que residia fora do País à época, de modo que não se verifica a nulidade da citação. 3. A teor do art. 833, IV, do CPC...

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