Decisão Monocrática N° 07377805820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-09-2023

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07377805820238070000
Data13 Setembro 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0737780-58.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA AGRAVADO: LHS COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CALCADOS E VESTUARIOS EIRELI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Quinta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança de obrigações locatícias movida pela recorrente em desfavor de LHS COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CALCADOS E VESTUARIOS EIRELI, pela qual, diante da revelia da empresa ré e da apresentação de contestação por outra empresa - VALLENTINA CALÇADOS EXTRA SIA, determinou o cadastramento provisório desta última como terceira interessada no processo e lhe concedeu prazo para que se manifestasse sobre as arguições suscitadas pela agravante em réplica. A agravante justifica a interposição do recurso no art. 1.015, IX, do CPC, sob o argumento de que a decisão agravada teria admitido a intervenção da empresa VALLENTINA CALÇADOS EXTRA SIA no feito da qualidade de terceira interessada e indeferido o pedido de despejo liminar deduzido no processo de origem. Reitera as alegações sustentadas em réplica, suscitando, inicialmente, a ilegitimidade passiva da interveniente, por não manter ralação jurídica com a recorrente, j[á que é parte do contrato de locação, de modo que não deveria ser sequer conhecida a contestação apresentada nos autos, nos termos do art. 335 do CPC, pois ?...tendo em vista que a Terceira não figura no polo passivo, não há que se falar em contestar a demanda, uma vez que a Contestação é uma manifestação exclusiva do réu para se defender dos fatos narrados na inicial.? Aponta erro administrativo da serventia do Juízo por cadastrar o advogado da interveniente como se fosse advogado da parte ré, e aponta vício na representação processual da parte adversa, pois o advogado signatário da contestação não tem poderes de representação concedido pela empresa efetivamente demandada. Defende ser contraditória a decisão agravada ao admitir a intervenção da empresa VALLENTINA CALÇADOS EXTRA SIA, pois ?...na mesma decisão que o magistrado determina a inclusão da cessionária irregular como terceira interessada, ele reconhece que não há documentação que sustente a ocupação feita pela parte.? Alega que não houve anuência ou mesmo ciência da agravante a respeito da sublocação do imóvel para a terceira interveniente, o que era vedado no contato e revela ilegalidade na cessão do imóvel para a atual ocupante, em afronta ao art. 13 da Lei 8.245/1991, além de ressaltar que a empresa interveniente sequer alegou ser sublocatária do imóvel, o que seria uma ?...dedução por mera suposição do juízo de origem?. Ao final, conclui que ?...constatado que a cessão ocorreu de forma irregular, sem anuência da Agravante, requer seja reformada a decisão, excluindo o cessionário irregular da demanda e determinando o despejo coercitivo, ante a infração contratual.? Com esses argumentos, requer a antecipação da tutela recursal a fim de que seja determinada a expedição imediata de mandado de despejo em face da empresa que se apresentou no processo como ocupante irregular do imóvel, além da imediata exclusão da mesma do polo passivo da lide, o que pretende ver confirmado na análise de mérito. Preparo regular no ID 51082614. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o Relator poderá negar conhecimento ao recurso manifestamente inadmissível prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso dos autos, o recurso não merece seguimento, por estar os argumentos sustentados no recurso dissociados do que foi efetivamente decidido no ato resistido, representando nítida supressão de instância. Sobre o tema, o artigo 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata do Princípio da Dialeticidade, elenca os requisitos a serem cumpridos na interposição de agravo de instrumento, dentre os quais está a as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. Assim, não preenche tal pressuposto o recurso cujas razões estão inteiramente dissociadas do que foi decidido na...

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