Decisão Monocrática N° 07379018620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-09-2023

JuizLUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Número do processo07379018620238070000
Data14 Setembro 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0737901-86.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FILIPE BIANCHINI DE OLIVEIRA, RENATA ALVES RIBEIRO ASSUNCAO AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por FILIPE BIANCHINI DE OLIVEIRA e outro (autores), tendo por objeto a r. decisão do i. Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação sob o procedimento comum n.º 0736946-52.2023.8.07.0001, proposta pelos agravantes em desfavor da TAM LINHAS AÉREAS S.A, revogou a antecipação da tutela de urgência inicialmente deferida, nos seguintes termos (ID 171246742 dos autos originais): ? Cuida-se de ação de conhecimento, em que a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A requereu, na petição de id. 171209698, a reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência em favor dos autores para obrigá-la a emitir os bilhetes de passagem dos autores indicados no localizador OJADYV. Suscitou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade para a causa, sob o fundamento de que as passagens aéreas foram adquiridas pelos autores junto à agência de turismo 123 MILHAS, a qual é a única responsável pelo inadimplemento contratual e consequente cancelamento das passagens. No mérito, argumentou que não houve qualquer participação da TAM no negócio celebrado entre os autores e a 123 MILHAS. Conforme esclareceu, a agência 123 MILHAS emitiu as passagens aéreas por meio do sistema da Latam Pass de terceiro, utilizando-se da negociação de milhas de titularidade de Victor Silvestre de Matos. Acresce, ainda, que quem promoveu o cancelamento das passagens foi o próprio Victor Silvestre de Medeiros, no dia 30/08/2023, na qualidade de titular do programa Latam Pass e proprietário das milhas usadas na emissão. É o relatório do necessário. Decido. Nos termos do art. 296, caput, do CPC, a tutela provisória poderá ser revogada, a qualquer tempo, quando forem levados ao conhecimento do juiz novos fatos e fundamentos que não foram considerados no momento da apreciação da medida liminar. No caso em apreço, a decisão que concedeu a tutela provisória considerou a premissa equivocada de que a empresa TAM LINHA AÉREAS S/A teria sido a responsável pelo cancelamento das passagens. Todavia, na petição da TAM de id. 171209698, essa questão foi devidamente esclarecida. Conforme extrato apresentado pela companhia aérea, as passagens foram emitidas pela empresa 123 MILHAS, mediante a utilização das milhas do Sr. Victor Silvestre de Matos e foi o próprio Victor quem promoveu, em 30/08/2023, o cancelamento das passagens, sem qualquer ingerência da TAM em relação a essa questão, pois o titular das milhas tem a prerrogativa de cancelar passagens emitidas com as suas milhas a qualquer tempo. A dinâmica do negócio envolvia riscos naturais aos adquirentes de passagens por meio da empresa 123 MILHAS. Conforme foi esclarecido pela ré, os titulares de seu programa de milhagem, mesmo sem a autorização da TAM, comercializavam as suas milhas com a empresa 123 MILHAS, transferindo a ela o login e a senha para que ela emitisse, futuramente, as passagens de quem adquirisse os seus produtos ou serviços. Todavia, é público e notório que a empresa 123 MILHAS passou a não honrar os seus compromissos com os consumidores, fato que ensejou, muito possivelmente, o não pagamento do valor das milhas aos seus titulares. Em face disso, na intenção de...

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