Decisão Monocrática N° 07379121820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-09-2023

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07379121820238070000
Data21 Setembro 2023
Órgão2ª Turma Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0737912-18.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADA: ANA PAULA NEVES DE SA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão de ID 168756829, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0711448-50.2020.8.07.0003, em desfavor de ANA PAULA NEVES DE SA, ora agravada. Na ocasião, o Juízo de origem não acolheu a impugnação da execução, nos seguintes termos: Não acolho a impugnação da executada. As obrigações solidárias são regidas pelo art. 264 e seguintes do Código Civil, destacando-se ao caso os artigos 275 e 283 (solidariedade passiva): Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. Assim, cabe à impugnante, acaso deseje, e em demanda própria, pleitear contra a outra devedora. [...] (ID 168756829). Nas razões recursais, a agravante sustenta que o juízo de origem rejeitou os argumentos apresentados e manteve a concordância quanto a penhora tão somente nas contas da recorrente, não conhecendo a impugnação ao cumprimento de sentença. Pontua que, de forma diversa do que argumentado, da análise minuciosa dos atos ocorridos na origem é possível perceber a existência de erro de fato na decisão proferida. Descreve que o erro de fato ocorre quando o ato decisório admite um fato inexistente ou reputa inexistente fato efetivamente ocorrido. Argumenta que: In casu, a r. sentença (id. 105519902) condenou as 3 (três) Rés, dentre estas a ora agravante, a obrigação de fazer, declarada solvida no próprio decisum, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com atualização a partir de sua fixação (11/10/2021 ? sentença) e juros de 1% a partir da citação (20/07/2020). Condenou também, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, tendo estes sido majorados para 20% pelo v. acórdão (id. 155455320) que negou provimento aos recursos de apelação. Em sede de Agravo em Recurso Especial (id. 155455532), a verba honorária foi majorada em 15% sobre o valor fixado pelas instâncias de origem, o que equivale dizer que a referida verba ganhou contornos finas de 23% sobre o valor da condenação. Nessa guarida, e em atenção aos princípios da Boa-Fé e da Cooperação, a Agravante consignou que estava correto o valor pleiteado e o cálculo apresentado pelas Exequentes, ora Agravadas, em id. 157906093, que estabeleceu, como valor original da Execução, a quantia de R$ 18.414,64. Informou ainda que os cálculos de id. 159538167, a qual a Agravante se baseou para calcular a quantia correspondente a 1/3 (um terço) da condenação, haja vista a solidariedade entre as três executadas, diverge do cálculo (id. 157906093) apresentado pelas Agravadas por não ter sido considerado a majoração de (3%) dos honorários advocatícios perpetrada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Assim, num ato de absoluta lisura e boa fé, esclareceu que a quantia total executada (original) perfazia a importância de R$ 18.414,64, e que a quantia devida por cada uma das Executadas/Agravante, totalizava o valor de R$ 6.138,21. Por fim esclareceu que tendo a agravante depositado (id. 159538169), antes mesmo de ser intimada a pagar o débito, o valor de R$ 5.944,12, teria faltado uma diferença de R$ 144,09 (valor devido menos valor depositado), pelo que, esgotado o prazo do artigo 523, caput, do CPC, o acréscimo de seu §1° (20%) incide somente sobre esta diferença, nos termos do §2° daquele mesmo dispositivo. Logo, o valor devido pela Agravante seria de R$ 208,10, conforme cálculo apresentado junto a impugnação, pelo que absolutamente desproporcional e irrazoável o bloqueio de R$ 15.403,24 (id. 165088737) perpetrado em sua conta corrente, em 12/07/2023, para dizer o mínimo, já que completamente açodado, tendo em vista que atropelou os ditames do Código de Ritos e os prazos processuais da Agravante, não podendo ser confundido com o conceito de celeridade processual. [...] Assevera que, em relação à divisão das responsabilidades das executadas, unificando o valor exequendo, cujo valor total remanescente foi de R$ 15.403,24, a ordem de bloqueio nas contas da agravante deveria ter se limitado à 1/3 (um terço) deste valor perseguido, sendo R$ 5.134,41 para cada executada e nunca da integralidade da quantia e nas devidas contas de cada uma das devedoras. Aduz que não está sendo considerado o real valor devido nem a responsabilidade solidária existente, o que vem ocasionando o equívoco...

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