Decisão Monocrática N° 07379214820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-12-2021

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo07379214820218070000
Data13 Dezembro 2021
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0737921-48.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA AGRAVADO: HLB COMERCIO DE ALIMENTOS E PANIFICADORA LTDA - ME D E S P A C H O Cuida-se de Agravo de Instrumento (ID 31032644), com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo Exequente ante a decisão proferida em ação de execução n. 0000235-45.2017.8.07.0019, que indeferiu o pedido de citação eletrônica do Executado. Transcrevo a decisão agravada: 1. A parte exequente pugna pela citação da parte executada por meio dos endereços de correio eletrônico (ID 102283194). 2. Estabelece o artigo 246 do Código de Processo Civil - CPC: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. 3. A citação por correio eletrônico está condicionada ao cadastro prévio nos sistemas de processo em autos eletrônicos (CPC, art. 246, § 1º). 4. O CPC é claro, em seu artigo 280, ao dispor que serão nulas as citações e intimações realizadas sem observância das prescrições legais. 5. Ademais, a ausência de garantia da correta identificação do citando torna a citação por e-mail temerária, tendo em vista as consequências da decretação da revelia. 6. No mais, não há qualquer comprovação de que o endereço de e-mail pertença à parte executada. 7. Assim, sem amparo legal, indefiro o pedido formulado pelo autor para citação da executada por correio eletrônico. 8. Sendo assim , sob pena de extinção do feito indique a parte exequente novo(s) endereço(s) da parte executada; ou comprove que exauriu todas as diligências para sua localização, tais como comprovar que apresentou requerimento ao...

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