Decisão Monocrática N° 07379509820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-01-2022

JuizCESAR LOYOLA
Data26 Janeiro 2022
Número do processo07379509820218070000
Órgão1ª Turma Criminal
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PETIÇÃO CRIMINAL (1727) PROCESSO N.: 0737950-98.2021.8.07.0000 REQUERENTE: DENILSON DE BRITO SILVA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RELATOR: Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA DECISÃO Trata-se de Petição Criminal manejada pelo próprio sentenciado DENILSON DE BRITO SILVA em seu favor. Pelo que se pode extrair das razões formuladas o requerente postula indenização por supostos maus tratos, bem como progressão de regime antecipada, alegando que seus direitos foram violados pelas medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus no sistema penitenciário do Distrito Federal. Não houve pedido de liminar. Em despacho (Num. 31045498), determinei (1) o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública para regular instrução do feito, (2) a solicitação de informações pertinentes ao Juízo de origem e (3) a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer. A Defensoria Pública apresentou esclarecimentos (Num. 31719815). Informou que o peticionante é assistido pela Defensoria e cumpre pena de 47 (quarenta e sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, atualmente em regime fechado, tendo cumprido, até 21/12/2021, 13 (treze) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias. Asseverou que o conhecimento e julgamento dos pedidos configurariam supressão de instância, não havendo, assim, por ora, fundamento jurídico para complementar o requerimento do reeducando. O Juízo de origem prestou as informações solicitadas (Num. 31758544). Informou a reprimenda total acima referida, acrescentando que ele cumpre pena por condenações por roubo, estupros e falsa identidade. Esclareceu que não há nos autos da execução penal pleitos pendentes de exame. Disse que o reeducando alcançará em 12/06/2022 o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto. Afirmou que não houve pedido de prisão domiciliar humanitária em favor do sentenciado e que não consta dos autos notícia de que ele sofra de alguma doença. Teceu considerações sobre a imprescindibilidade e os resultados positivos das medidas adotadas para evitar a propagação do novo coronavírus no sistema prisional local. Em parecer (Num. 31802704), a d. Procuradoria de Justiça opina pelo não conhecimento da petição criminal. Aduz que não há elementos empíricos para analisar o pleito de indenização por supostos maus tratos decorrentes das medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus. Assevera que o sentenciado não faz jus à progressão...

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