Decisão Monocrática N° 07379546720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-10-2023

JuizFERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Número do processo07379546720238070000
Data03 Outubro 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0737954-67.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA AGRAVADO: LUCIANO ORNELAS CHAVES D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MÉDICO E BIOÉTICA (ANADEM), parte ré, contra r. decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Brasília nos autos n. 0715716-51.2023.8.07.0001, que concluiu a primeira fase da ação de exigir contas, condenando a requerida, ora agravante, a prestar ao autor as contas exigidas (ID 168640802 dos autos originários). Na origem, trata-se de ação de exigir contas, a respeito do cumprimento de contrato de uso de marca de propriedade do autor da ação. A marca teria sido utilizada para venda dos seguros de saúde protegidos pelo selo ?Cirurgia Segura?, especialmente os denominados ?Seguro de Intercorrência Médica? e ?Seguro Cirurgia Segura?. O contrato previa remuneração por percentual calculada sobre o valor de cada apólice de seguro que viesse a ser comercializada pela requerida, com pagamento mensal ao autor. A requerida se obrigou a apresentar relatório mensal relativo aos contratos e apólices firmados. Entretanto, teria descumprido tais obrigações, e rescindido o contrato posteriormente. O juízo de origem concluiu a primeira fase do procedimento especial de exigir contas pela procedência dos pedidos do autor, nos seguintes termos (decisão ora revista): Considerando, portanto, (i) que o contrato foi firmado de forma totalmente livre e consentida pelas partes; (ii) que a requerida se obrigou a apresentar relatório mensal relativo aos contratos e apólices firmados decorrente das marcas contratadas, nos termos da clausula 2 e 2.1; (iii) a anterioridade no registro das marcas junto à INPI e (iv) o descumprimento da obrigação, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, devendo a requerida ser condenada a prestar contas no prazo legal, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que forem prestadas pelo autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a prestar ao autor as contas exigidas, referentes às apólices comercializadas do produto objeto do contrato de uso de marca, incluindo o relatório mensal com documentação bancária/contábil dos valores específicos à cota destinada ao autor. As contas deverão vir na forma adequada, instruídas: com os documentos justificativos; com os extratos e especificações das receitas; das aplicações, se houverem; de eventuais pagamentos efetivados, além de eventual saldo; bem como com cópia do contrato originário, renovações e aditamentos, se existentes. O prazo é de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Em razões recursais (ID 51110475), a parte agravante, em síntese, alega que: a) houve vício de consentimento na assinatura do contrato; que o autor recorrido não possuía direito autoral apto a ser negociado; que registrou marca própria similar; b) inexistiu descumprimento de obrigações contratuais; e c) subsidiariamente, que o juízo deveria delimitar melhor o período da prestação de contas, pois o contrato foi rescindido em 13/12/2022. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão ora revista, em razão da inexistência do dever de prestar contas. Preparo recolhido (ID 51110477 e 51110481). É o relatório. Decido. Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.019, I e III). A matéria devolvida a esta...

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