Decisão Monocrática N° 07380245520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-01-2022

JuizCESAR LOYOLA
Data12 Janeiro 2022
Número do processo07380245520218070000
ÓrgãoCâmara Criminal

REVISÃO CRIMINAL (12394) PROCESSO N.: 0738024-55.2021.8.07.0000 REQUERENTE: ANDRE DA SILVA BRITO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RELATOR: Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal proposta por André da Silva Brito, recluso no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, que de próprio punho redigiu carta dirigida ao Tribunal de Justiça do DF, encaminhada via correios, digitalizada e distribuída a este relator aleatoriamente, conforme certidões de Num. 31048437 e 31065177. Do que se extrai da inicial (Num. 31048426), o sentenciado alega que foi indevidamente condenado como incurso nos crimes previstos no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, inciso I (roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo), no artigo 157, § 3º, inciso II c/c artigo 14, inciso II (latrocínio na modalidade tentada), todos do Código Penal e, ainda, no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), na forma do artigo 70, do Código Penal (concurso formal), à pena 12 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado. Afirma que a condenação por latrocínio tentado não considerou laudo pericial para comprovar que a vítima Clécio Sousa de Brito teria levado uma coronhada no rosto. Aduz que há dúvida acerca da condenação pelo latrocínio tentado, pois a vítima teria afirmado que foi atingida no rosto por disparo de arma de fogo, mas que na verdade houve coronhada sem comprovação por laudo pericial. Requer o provimento da revisão criminal para que sejam reavaliadas as provas da condenação. Determinou-se vista à Defensoria Pública para que, se o caso, juntar documentos e requerer o que entender de direito (Num. 31069408 - Pág. 1). O d. Defensor Público analisou o processo em questão, tendo entendido que não haveria elementos para a caracterização de qualquer das hipóteses de admissibilidade da revisional previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Esclareceu que a materialidade e a autoria se revelaram provadas e consistentemente fundamentadas, em especial pelos Autos de Reconhecimento de Pessoa, nos quais as vítimas reconheceram o acusado, com absoluta segurança e presteza, como o indivíduo que efetuou os disparos de arma de fogo, um dos quais atingiu a vítima Clécio Sousa de Brito. Verificou que as dosimetrias das penas foram realizadas de forma a respeitar a legislação e jurisprudência vigentes à época. Mencionou que a presente revisional encontra-se prejudicada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT