Decisão Monocrática N° 07380753420198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-05-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07380753420198070001
Data31 Maio 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738075-34.2019.8.07.0001 RECORRENTE: REBECCA SAMARA FIDELIS DE ALMEIDA RECORRIDO: CLAUDIOMÁ PEREIRA BORGES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO E COBRANÇA DE ALUGUEL. CONTESTAÇÃO TARDIA POSSIBILIDADE. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS. CONDENAÇÃO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETRO PREFERENCIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1.O CPC, ao dispor sobre a revelia, privilegiou o ingresso, ainda que tardio, do réu no feito (arts. 344,345,349 e 355, todos do CPC). 2.Os honorários advocatícios remuneraram o advogado que atuou na causa, observando seu grau de zelo e de complexidade do trabalho. Assim, mesmo que apresentada defesa tardiamente, antes da sentença, resta demonstrado a atuação do profissional. 3.Havendo sucumbência recíproca e equivalente, não se pode admitir a disparidade das verbas arbitradas, devendo a fixação ser pautada na razoabilidade e proporcionalidade. 4.O art. 85, § 2º, do CPC estipula ordem de preferência dos critérios para fixação dos honorários, que deverão ser arbitrados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, se houver. Não havendo condenação, sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 5.Recurso parcialmente provido. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação ao artigos 85, §§ 2º e 11, 344, 345, 349 e 355, todos do CPC, e 884 do CC, sustentando que o advogado da parte recorrida foi indevidamente beneficiado com elevados honorários sucumbenciais, porquanto sua atuação foi inexpressiva e reconhecidamente intempestiva, em claro enriquecimento sem causa. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 85, §§ 2º e...

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