Decisão Monocrática N° 07381004520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-11-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07381004520228070000
Data17 Novembro 2022
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0738100-45.2022.8.07.0000 Agravante(s) Francisco de Assis de Azevedo Agravado(s) Distrito Federal Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco de Assis de Azevedo, diante de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, em cumprimento individual de sentença coletiva (proc. 0711483-91.2022.8.07.0018), ajuizada pelo agravante em desfavor do Distrito Federal. De acordo com a inicial, trata-se da execução de sentença decorrente de ação coletiva (proc. 32159/97), julgada pela 7ª Vara da Fazenda Pública, transitado em julgado em 11/3/2020, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal ? SINDIRETA/DF, pleiteando o pagamento do benefício alimentação (Id 130949909, do processo de referência). Na decisão agravada, proferida pelo Juízo a quo, facultou ao exequente a expedição de RPV, ?em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos? (Id 134902604, do processo de referência). Opostos embargos de declaração pelo agravante, foi proferida decisão os rejeitando, com os seguintes fundamentos (Id 139650086, do processo de referência): I - FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDOinterpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 134902604, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença e determinou a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos. Alega o embargante que a decisão foi omissa, uma vez quenão observouque a Lei Distrital 6.618/2020estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários-mínimospara pagamentodas obrigações de pequeno valor. II - Recebo os presentes embargos. No mérito, sem razão o embargante. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante. A Lei 6.618, de 8 de junho de 2020, que alterou para 20 salários mínimos as obrigações consideradas de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e suas entidades de administração indireta, padece de inconstitucionalidade por vício de iniciativa. Isto porque a majoração do valor a ser pago por RPV implica na alteração do orçamento, criando despesas para o ente Distrital, sendo patente a invasão da competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo Local, restando violados o art. 71, § 1º, inciso V, e o art. 100, incisos VI e XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Assim, não há omissão a ser sanadaem sede de embargos de declaração, devendo o embargante manifestar sua insatisfação por meio do recurso adequado. III - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e,em face do vício de iniciativa, DECLARO INCIDENTALMENTE a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020. IV - Intime-se. V - Ainda, intime-seFRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO para apresentar resposta à impugnação de ID 138247413. Nesta sede, o agravante sustenta que não há qualquer vício de constitucionalidade na Lei Distrital 6.618/20, defendendo que o limite para o pagamento de RPV deve ser o de 20 salários mínimos, e não 10, como consta do decisum. Aduz que ?não há falar em qualquer inconstitucionalidade formal na norma em foco, pois o tema relativo ao teto das obrigações de pequeno valor devidas pelo ente público distrital não tem natureza orçamentária e nem gera por si só aumento de despesa, tratando-se de norma de índole meramente processual editada pelo Distrito Federal com base na competência prevista no art1 . 100, § 3º, da Constituição Federal de 1988, não sendo outro, aliás, o pacífico entendimento do...

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