Decisão Monocrática N° 07381117420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-11-2022

JuizARNOLDO CAMANHO
Número do processo07381117420228070000
Data18 Novembro 2022
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0738111-74.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS LOPES SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu a impugnação apresentada pelo devedor e reconheceu excesso de cálculo, homologando os cálculos com incidência da correção monetária pela TR, em substituição ao IPCA-E. Ainda, complementada em sede de embargos de declaração, a decisão indeferiu a expedição imediata da requisição de pequeno valor - RPV referente ao valor incontroverso. Os agravantes defendem ser cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença, quanto à parcela confessada como devida pelo agravado, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, ressaltando que a discussão sobre suposto excesso de execução se limita ao índice de correção monetária aplicável. Aduz que a matéria foi pacificada com o julgamento do RE nº 1.205.530 - Tema nº 28 dos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. Impugnam a adoção da TR para a correção do valor devido, salientando ser equivocada a aplicação do Tema nº 733 da repercussão geral para afastar a incidência do que restou decidido no RE 870.947 e na ADI 5.348. Argumentam que não há impedimento para a correção de erros de cálculos decorrentes da inobservância de preceitos de ordem pública, como são aqueles relativos às regras de correção monetária, até porque se trata de consectário lógico da condenação e, portanto, considerado pedido implícito. Aduzem não haver preclusão, visto que as correções vigentes à época da execução do título serão aplicáveis. Defendem que o STJ firmou entendimento acerca da aplicação imediata, em todos os processos, da lei nova que altera o regime da correção monetária, abarcando, inclusive, os que já tiveram trânsito em julgado. Afirmam que o STF afastou expressamente a coisa julgada e determinou a aplicação do que restou decidido no Tema nº 810 da repercussão geral, bem como que o Juízo de origem não observou a eficácia vinculante das decisões sobre controle de constitucionalidade tomadas pelo STF. Pugnam pela concessão de ?efeito suspensivo ativo?, para que seja determinada a remessa do feito à...

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