Decisão Monocrática N° 07381191720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-09-2023

JuizSIMONE LUCINDO
Número do processo07381191720238070000
Data14 Setembro 2023
Órgão1ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0738119-17.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL PACIENTE: BINIYAMINU SULEMANA AUTORIDADE: JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em favor de BINIYAMINU SULEMANA, em que aponta como autoridade coatora a eminente autoridade judiciária da 3ª Vara Criminal de Taguatinga e como ilegal a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC), que, nos termos dos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do CPP, converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública (ID 51161126 ? p. 63). Narra a Defesa, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito sob a acusação da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 180, § 1º, e artigo 333, ambos do Código Penal. Sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, lastreada na garantia da ordem pública, afirmou que o autuado possui outras passagens, sem especificar qualquer elemento de gravidade em concreto em patamar superior ao ínsito dos tipos penais. Afirma que, malgrado tenha processos criminais em curso, trata-se de paciente primário, em situação de vulnerabilidade pelo fator migração (nacionalidade Ganense). Argumenta que o caso atrai o conteúdo da Resolução n. 405/2021 do Conselho Nacional de Justiça, referente às pessoas migrantes no sistema penal, não tendo sido observado, na audiência de custódia, o disposto no §4º do art. 8º, por não ter sido dosada a necessidade e adequação da prisão preventiva, sendo certo que cautelares diversas da prisão já seriam suficientes para acautelar o periculum in libertatis do paciente. Acrescenta que o paciente possui quatro filhos, de idade inferior a 12 anos, que dependem do seu cuidado e sustento. Aduz não haver elementos concretos a indicar que a manutenção do paciente em liberdade traga risco à aplicação da lei penal, pois não há indicativos de que irá se evadir. Alega que a decisão ofende o princípio da homogeneidade, na medida em que, diante da primariedade do paciente e do contexto fático em apuração, é provável que, ao final da instrução, ainda que viesse a ser condenado, não ficará preso em regime fechado Requer, pois, a concessão liminar da ordem, a ser confirmada no mérito, para que seja revogada a prisão do paciente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. É o breve relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus, embora não prevista em lei, impõe-se por beneplácito jurisprudencial, inserido no poder geral de cautela do magistrado, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados na plausibilidade jurídica da impetração e no risco da demora, respectivamente. Numa análise perfunctória dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. Acerca da prisão preventiva, vale transcrever os seguintes dispositivos legais, previstos no Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (grifo nosso) Como se depreende dos artigos colacionados, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso, os pressupostos cumulativos para a prisão preventiva estão presentes. Extrai-se dos autos de origem que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/09/2023, acusado da prática dos delitos previstos no artigo 180, §1º, e artigo 333, ambos do Código Penal. A prova indiciária até então produzida evidencia, com a certeza necessária, a materialidade do delito, como se extrai do auto de apresentação e apreensão n. 475/2023, o qual informa a apreensão de um aparelho celular roubado e encontrado na posse do autuado, além da importância de R$ 2.000,00, oferecida pelo autuado aos policiais militares (ID 51161126 ? pág.: 15); e do Termo de Restituição do referido aparelho celular à vítima (ID 51161126 ? pág.: 16). Ademais, os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante afirmam ter localizado, na residência do paciente, grande quantidade de celulares e notebooks, o que, também, reforça a existência de materialidade delitiva e demonstra os indícios de autoria. Vale conferir os depoimentos por eles firmados (ID 51161126 ? pág. 24/25): VERSÃO DE ANDRÉ GRIPP DE MELO - CONDUTOR FLAGRANTE, Às 23h23, do dia 09/09/2023, a guarnição foi acionada para atender a uma ocorrência de roubo de aparelho celular, fato praticado ao lado do JK Shopping. Durante as diligências, a guarnição logrou êxito em localizar e apreender o menor ERIK LEITE DE SOUSA, com 17 (dezessete) anos de idade, por ter sido flagrado logo após roubar cometer o roubo contra as vítimas GEOVANNA BESSA DE OLIVEIRA e MICAEL RODRIGUES SALES, nos termos da oc. 1423/2023-0, da DCA 2. Destaca que o celular pertencente à vítima MICAEL, um iphone 8 plus, cor vermelha, ERIK o repassou BINIYAMYNU SULEMANA, que reside na QNH, área especial 39, apt. 102. O depoente alude que foi informado acerca de tal situação por um inquilino da avó do autor do ato análogo ao crime de roubo, cujo nome não sabe informar (61 981026581). Que se deslocou ao endereço em que o celular da vítima e, com o consentimento de BINIYAMYNU SULEMANA, entrou no local e foi localizado o celular de MICAEL. Ademais, no local dos fatos, foram localizados cerca de 300 aparelhos celulares e...

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