Decisão Monocrática N° 07381235420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-09-2023

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Número do processo07381235420238070000
Data29 Setembro 2023
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0738123-54.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA REU: CLINICA ODONTOLIGICA PHOENIX LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA, ora autor/agravantes, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, em ação civil pública proposta em desfavor de CLINICA ODONTOLIGICA PHOENIX LTDA, ora ré/agravada, nos seguintes termos: ?Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA ? SBD contra CLINICA ODONTOLIGICA PHOENIX LTDA. Em síntese, a parte autora afirma que a ré está divulgando curso para o ensino do procedimento de lipo de papada. Afirma que o procedimento de lipo de papada, não pode ser realizado por odontologistas, em razão dele ser realizado fora das áreas da cabeça ou pescoço como delimita a resolução 230/2020 do Conselho Federal de Odontologia. Tece arrazoado jurídico e pretende a imediata suspensão dos cursos e a determinação para que o Réu se abstenha de ensinar/realizar procedimentos não autorizados ao cirurgião-dentista. Pretenda a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar o curso/evento destinado ao ensino do procedimento de lipo de papada, bem como, que se abstenha de ensinar/realizar quaisquer outros procedimentos não autorizados ao cirurgião-dentista. É o relatório. Decido. Os requisitos para a concessão da medida estão previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Na hipótese em tela, constato que a adequada resolução da questão pressupõe a correta interpretação da Lei 12.842/13 - em especial de seu art. 4º -, sobretudo em relação ao âmbito de incidência normativa referente à aplicação de técnicas de lipo de papada. Aparentemente, o curso que o réu pretende disponibilizar ao público estão amparados na Resolução CFO 198/2019, que reconhece a possibilidade de o cirurgião-dentista "realizar tratamento de lipoplastia facial, através de técnicas químicas, físicas ou mecânicas na região orofacial, técnica cirúrgica de remoção do corpo adiposo de Bichat (técnica de Bichectomia) e técnicas cirúrgicas para a correção dos lábios (liplifting) na sua área de atuação e em estruturas relacionadas anexas e afins." Ademais, deve ser considerado permitido o que não tiver sido proibido. Assim, considerando que o art. 3º da Resolução CFO 230/202...

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