Decisão Monocrática N° 07381292920218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-12-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07381292920218070001
Data14 Dezembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738129-29.2021.8.07.0001 RECORRENTES: PRONTA CONSTRUTORA LTDA, SERGIO CARDOSO ALBINO RECORRIDOS: WALERIANO FERREIRA DE FREITAS, CINARA DE SOUSA VASQUES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL POR PARTE DA EMPREITEIRA. ATRASO NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E ULTERIOR ABANDONO DE OBRA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. 1. O cerceamento de defesa se caracteriza pela limitação ou tolhimento do direito da parte de exercitar o contraditório ou produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida no processo. 1.1. Em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, assim como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 1.2. Observado que os elementos de prova carreados aos autos se mostram suficientes para esclarecer a conjuntura fática relacionada ao caso em julgamento, tem-se por desnecessária a produção da prova oral. 2. Por meio do contrato de empreitada, disciplinado pelos artigos 610 a 626 do Código Civil, uma das partes se obriga a executar ou mandar executar determinada obra, ou a prestar certos serviços, e a outra parte a pagar o preço global ou proporcional dos serviços prestados. 2.1. Na hipótese dos autos, observa-se que o laudo de vistoria elaborado com base nas informações fornecidas pela Proposta de Financiamento de Unidade Isolada (PFUI) da Caixa Econômica Federal demonstra ter havido a conclusão de, no máximo, 18% (dezoito por cento) da obra. 2.2. Considerando que o conjunto probatório apresentado nos autos logrou demonstrar a realização de 18% (dezoito por cento) da obra contratada e, tendo os autores efetuado o pagamento do valor equivalente a...

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