Decisão Monocrática N° 07381339820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-09-2023

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Número do processo07381339820238070000
Data18 Setembro 2023
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0738133-98.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NILO CESAR NOGUEIRA AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NILO CESAR NOGUEIRA, ora autor/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, em ação de conhecimento proposta em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ora réu/agravado, nos seguintes termos: ?Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por NILO CESAR NOGUEIRA em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, conforme qualificações constantes dos autos. Formula pedido de tutela provisória para "que seja determinado o fornecimento do tratamento home care mediante o acompanhamento, por 24 horas/7dias da semana, por técnico de enfermagem, além de outras especialidades médicas que se façam necessárias em razão do quadro clínico do Requerente, tais como fisioterapia, nutrição e psicologia. Ainda em relação à tutela provisória de urgência, deve-se especificar, na tutela de urgência, que o Home Care abrange o fornecimento de medicação e da cama hospitalar elétrica". Decido. Não é caso de concessão da tutela sem antes ouvir a parte demandada, pois não consta dos autos o motivo da recusa à internação domiciliar pela CASSI ou sua extensão (plano de auto-gestão), bem como os termos do contrato celebrado entre as partes para se saber a extensão da cobertura. De outro vértice, não consta do relatório médico de ID 170596872 que se trata de urgência/emergência para que se possa conceder a tutela sem a oitiva da parte contrária, sendo que o autor em internação hospitalar até a decisão sobre o pedido estará sob cuidados médicos necessários. Confira-se o art. 35-C da Lei 9.656/96: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional." No caso, não obstante a argumentação da petição inicial não se divisa a comprovação de situação de emergência/urgência não obstante as dificuldades relatadas, máxime porque a emergência não pode ser implícita, devendo decorrer de prescrição médica clara, específica e fundamentada. No caso, a parte ré terá o prazo de 5 dias para informar se houve recusa e eventual justificativa, sob pena de concessão da tutela pretendida. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória concedida liminarmente, sem...

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