Decisão Monocrática N° 07381654020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-11-2022

JuizANA CANTARINO
Número do processo07381654020228070000
Data17 Novembro 2022
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0738165-40.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CHARLES AUGUSTO QUARESMA SOARES AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CHARLES AUGUSTO QUARESMA SOARES em face da decisão Id 41179189, nos autos da busca e apreensão n. 0715816-17.2021.8.07.0020, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (Id 41179180), o agravante alega não possuir condições de suportar o pagamento das despesas processuais, além de haver demonstrado tal condição. Argumenta que a pessoalidade do benefício, conforme entendimento das Cortes Superiores, afasta os ganhos do cônjuge para fins de apuração da hipossuficiência. Sustenta que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar a extinção da ação reconvencional, sem resolução de mérito, uma vez que o juízo a quo determinou o pagamento das custas no prazo de 05 (cinco) dias, sob essa penalidade. Justifica a urgência da medida liminar para que não haja óbice à análise da contestação apresentada na origem. Ao final, requer a reforma da decisão vergastada para deferir a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, que seja deferido o efeito suspensivo tão somente em relação às custas iniciais da ação reconvencional, determinando o prosseguimento quanto aos demais pedidos apresentados na defesa, para que seja possibilitada a devolução do veículo ao agravante. Não realizado o preparo, nos termos dos arts. 99, §7º e 101, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. É o relato do necessário. DECIDO. Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou...

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