Decisão Monocrática N° 07382058520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-10-2023

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07382058520238070000
Data04 Outubro 2023
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face à decisão da Terceira Vara Cível de Águas Claras, que deferiu tutela de urgência antecedente. FELIPE DE SOUZA GONÇAVES alegou ser beneficiário de plano de saúde operado pela recorrente. Teve diagnóstico de distúrbio hidroeletrolítico e hipocalcemia grave, com indicação de internação hospitalar em caráter urgente. No entanto, a operadora de planos de saúde teria recusado cobertura e sob o pálio de que o beneficiário encontrava-se cumprindo período de carência. Pelo juízo, foi deferida a tutela provisória antecedente para que a operadora autorizasse o tratamento prescrito pelo médico assistente e sob pena de multa diária de R$2.000,00, até o limite de R$30.000,00. Nas razões recusais, a agravante sustentou a legitimidade da recusa e em razão da necessidade de cumprimento do prazo de carência. Impugnou, ainda, o valor das astreintes. Requereu ?seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, inaudita altera parte, nos termos do artigo 1.019, inciso I do NCPC para SUSPENDER a decisão recorrida ou ao menos excluir ou reduzir o valor de multa, nos termos do art. 537, § 1º, I e II do atual CPC, bem como reconhecer o cumprimento da obrigação imposta?. Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça. Em consulta aos autos principais, verifica-se que a própria agravante já comunicou ao juízo o cumprimento da decisão. Uma vez que a recorrente já cumpriu a decisão agravada, foi facultado manifestar-se quanto a eventual falta de interesse recursal. No mesmo prazo, foi oportunizada a comprovação dos pressupostos para a gratuidade de justiça ou regularização do preparo. Sobreveio manifestação na qual sustentou que o cumprimento da decisão não equivale à aceitação ou concordância e ratificou o interesse no julgamento do recurso (ID 51558914). Preparo recolhido em dobro (ID 51576938). É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, por meio da qual o requerente informa ter sido ?diagnosticado com distúrbio hidroeletrolítico com hipocalcemia grave, necessitando de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com extrema urgência, conforme documentos anexos?. Contudo, alega ter a parte ré negado a cobertura para internação hospitalar, sob o fundamento de não ter decorrido, ainda, o prazo contratual de carência. Imputa à parte ré a obrigação de disponibilizar a cobertura do plano de saúde, tendo em vista a urgência do caso. Requer, ao final, a concessão de tutela antecipada antecedente para determinar à parte ré o custeio de sua internação hospitalar em caráter de extrema urgência. É o relato necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, consigno que a presente lide versa sobre contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). Entretanto, ainda que não se aplique o CDC à relação estabelecida entre as partes, há a...

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