Decisão Monocrática N° 07382595120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-09-2023

JuizMAURICIO SILVA MIRANDA
Número do processo07382595120238070000
Data14 Setembro 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0738259-51.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCONE JOSE PEREIRA AGRAVADO: YOUSE SEGURADORA S.A., CAIXA SEGURADORA S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MARCONE JOSE PEREIRA em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face de YOUSE SEGURADORA S.A E OUTROS, revogou a justiça gratuita anteriormente deferida ao agravante. Em razões recursais (ID 51179077), o agravante afirma, em síntese, que o fato de ter declarado renda superior a R$ 7.000,00 por ocasião da contratação de seguro veicular não deve ser empregado para revogar a gratuidade de justiça concedida. Argumenta que a declaração foi feita em abril de 2022 e não condiz com a atual condição econômica do autor agravante, que tem se dedicado integralmente aos estudos e, por consequência, não mais aufere renda mensal própria. Sustentando que a probabilidade do direito é evidente e que o perigo de dano resta amplamente demonstrado, uma vez que o processo poderá ser arquivado em razão da ausência do recolhimento das custas, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, roga pela reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja mantida a gratuidade de justiça anteriormente concedida. Subsidiariamente, busca a concessão de prazo para apresentação, na origem, de documentação complementar, para fins de demonstração da alegada hipossuficiência. Sem preparo, em face do requerimento de gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, o Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC). Na hipótese vertente, busca o autor agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão que revogou a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais. A propósito, eis o teor da decisão agravada:...

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