Decisão Monocrática N° 07382736920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-11-2022

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Número do processo07382736920228070000
Data18 Novembro 2022
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0738273-69.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: APOLO CARVALHO DE ARAUJO RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ============= DECISÃO ============== Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a r. decisão (ID 140810376 autos de origem) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (nº 0713871-64.2022.8.07.0018), ajuizada por APOLO CARVALHO DE ARAUJO, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo agravante apenas para limitar o período de cálculo até abril de 1997, deferindo, ainda, a pedido da exequente de expedição de requisitório do valor incontroverso. Inicialmente, a parte agravante pleiteia a suspensão do processo, por entender que a aplicação do índice da TR será decidida pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez reconhecida sua Repercussão Geral no RE 1.317.982/ES - Tema 1.170[1], aduzindo se tratar de questão de caráter prejudicial, conforme o art. 313, VI, ?a?, do CPC[2]. Afirma que o índice de correção monetária que deve ser aplicado nos cálculos do valor executado é a Taxa de Referência (TR), em observância ao disposto na Lei nº 11.960/09, visto que tal determinação foi proferida no julgamento dos embargos de declaração, com efeito modificado, durante a fase de conhecimento da ação coletiva, destacando que o acórdão foi proferido anteriormente à decisão exarada pelo E. STF na repercussão geral. Sustenta que a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da planilha apresentada pela agravada, incorre em violação à coisa julgada e à segurança jurídica. Pontua que a decisão agravada viola o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido em sede de recurso repetitivo no REsp nº 1495146/MG (Tema 905)[3], que estabeleceu a necessidade de preservação da coisa julgada sobre a correção monetária. Ressalta que os efeitos vinculantes e erga onmes das decisões de controle de constitucionalidade não afastam a preclusão nem a coisa julgada, conforme pacificado no Tema nº 733/SFT (RE nº 730462)[4]. Discorre que a taxa SELIC engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem. Entende que, caso a r. decisão não seja reformada, haverá a incidência de correção monetária sobre correção monetária, o que é vedado, assim como o anatocismo (juros sobre juros), por implicar duplicidade. Assim, para evitar o equívoco e, via de consequência, excesso de execução, o montante apurado até 08/12/21, com aplicação de correção monetária e juros, deve ser somado àquele calculado a partir de 09/12/21, evitando a incidência de correção monetária sobre correção monetária e de juros sobre juros. Irresigna-se, igualmente, contra a determinação de expedição de requisitório do montante incontroverso. Para tanto, sustenta que qualquer pagamento deve ser efetuado apenas após o trânsito em julgado da lide. Caso assim não se entenda, aponta a consolidação do Tema nº 28 do C. STF (RE nº 1205530)[5], para que seja observada a importância total executada para fins de dimensionamento da forma de pagamento, ressaltando que a hipótese seria de expedição de precatório. Por fim, se não forem acolhidos integralmente os argumentos recursais, subsidiariamente, pugna pela reforma da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que ?ao Ente Público cabe o recebimento de 10% sobre 100% do proveito econômico obtido com a Impugnação?. Nesses termos, pleiteia, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se o processo até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido pela Corte Suprem no Tema de Repercussão Geral nº 1170. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, reformando-se a decisão objurgada. Ausência de preparo ante a isenção legal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Da preliminar de suspensão do processo pelo Tema nº 1.170 do E. STF O agravante requer a suspensão do presente agravo de instrumento, por entender que aplicação do índice da TR será decidida pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez reconhecida sua Repercussão Geral no RE nº 1.317.982/ES ? Tema nº 1.170. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, em 24/09/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE nº 1.317.982 (Tema nº 1.170), em que se discute ?à luz dos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LIV, e 105, III, da Constituição Federal a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso?. O Código de Processo Civil em seu art. 1.035, § 5º[6], permite, em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, a suspensão nacional de todos os processos pendentes que tratem do mesmo tema, até a decisão final do Supremo Tribunal Federal. Contudo, deve-se ressaltar que a decisão acerca da suspensão nacional dos processos que versem sobre o mesmo tema não decorre automaticamente do reconhecimento de repercussão geral. Nesse sentido, aliás, já entendeu o STF: ?QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. (...) 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal. (RE 966177 RG-QO / RS - RIO GRANDE DO SUL. Questão de ordem na repercussão geral no recurso extraordinário, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 07/06/2017, Publicação: 01/02/2019, Órgão julgador: Tribunal Pleno)? (Grifou-se) Logo, no presente caso, não houve determinação de suspensão pelo excelso STF dos processos em trâmite e que versem sobre a matéria. Desse modo, o pedido de suspensão do julgamento do recurso pela existência de repercussão geral deve ser indeferido. Do pedido de suspensão do recurso Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. E o art. 995 do CPC[7] dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. Na hipótese dos autos, verifica-se que a pretensão liminar buscada pelo agravante atende aos aludidos pressupostos. Os autos originários tratam de cumprimento de sentença apresentado pelo agravante em face do agravado em que o credor busca a satisfação da obrigação de pagar estipulada no título judicial da Ação Coletiva nº 32.159/97 (Processo nº 0000491-52.2011.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal ? SINDIRETA/DF, e que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública. Assim, o agravado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em que alegou excesso de execução, ao argumento de que a agravante utilizou em seus cálculos o IPCA-E, ao passo que deveria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de observar o definido no título executivo judicial. O d. Juiz a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos: ?SUSPENSÃO DOS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT