Decisão Monocrática N° 07383221320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-11-2022

JuizESDRAS NEVES
Número do processo07383221320228070000
Data18 Novembro 2022
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0738322-13.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS RODRIGUES CORREA, RICARDO HENRIQUE MATOS, MONALISA FONTOURA MATOS AGRAVADO: RIOS OLIVEIRA CONSERVACAO DE EDIFICIOS EIRELI - EPP, ANA PAULA DE OLIVEIRA, ALEX AKIRA YOSHIDA D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RICARDO HENRIQUE MATOS, MARCUS VINICIUS RODRIGUES CORREA e MONALISA FONTOURA MATOS (exequentes) contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Águas Claras, que, nos autos do cumprimento de sentença (Processo nº 0705754-49.2020.8.07.0020) proposto pelos ora agravantes em desfavor de ALEX AKIRA YOSHIDA, ANA PAULA DE OLIVEIRA e RIOS OLIVEIRA CONSERVAÇÃO DE EDIFÍCIOS EIRELLI ? EPP (executados), determinou a suspensão do cumprimento de sentença, até o julgamento do processo criminal nº 0705726- 13.2022.8.07.0020 (ID 139538229, dos autos na origem). Em suas razões recursais (ID 41211182), os agravantes narram que deram início ao cumprimento de sentença em 08/05/2020. Informam que os agravados não cumpriram espontaneamente a obrigação, razão pela qual o Juízo de origem determinou a imissão dos agravantes na posse do imóvel. Discorrem que, ao cumprir a diligência, o Oficial de Justiça foi comunicado de que o imóvel havia sido alienado a terceiro. Acrescentam que houve oposição de embargos de terceiro, que, ao final, foram julgados improcedentes. Dizem que, após o trânsito em julgado da sentença prolatada nos embargos de terceiro, requereram a expedição de mandado de imissão na posse. Explicam que, em seguida, os executados ANA PAULA DE OLIVEIRA e JOSÉ VOLTEIR DE OLIVEIRA RIOS apresentaram petitório em que arguiram a ocorrência de fraude processual e pleitearam a suspensão do feito. Informam que, embora os exequentes e o executado ALEX AKIRA YOSHIDA tenham refutado as alegações, o Juízo a quo acolheu o pedido de suspensão processual. Esclarecem que a mesma estratégia foi adotada pelos executados em outro processo, no qual não lograram êxito. Citam o julgamento ocorrido no AI 07244778-93.2022.8.07.0000, no qual a pretensão dos executados foi rechaçada. Aduzem que a sentença de procedência, objeto do cumprimento, tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, conforme dispõe o artigo 503, do Código...

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