Decisão Monocrática N° 07383259620218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-03-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07383259620218070001
Data06 Março 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738325-96.2021.8.07.0001 RECORRENTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA - ME RECORRIDA: ANDREA VALENTINA TERESKOVITH PORFÍRIO DE CARVALHO ALVES DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONDOMÍNIO MANSÕES BELVEDERE GREEN. LOTEAMENTO EM REGULARIZAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS MATRÍCULAS. NEGATIVA DE OUTORGA DA ESCRITURA. PAGAMENTO PRÉVIO DOS CUSTOS DE REGULARIZAÇÃO. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. CONDIÇÃO AUSENTE DO CONTRATO. ITBI. FATO GERADOR. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. OBRIGAÇÃO DOS COMPRADORES. PAGAMENTO DIFERIDO À ADJUDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXAS. PAGAMENTO INDEVIDO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO, TRABALHO ADICIONAL OU CUSTO ADMINISTRATIVO A SER SUPOSTADO PELA VENDEDORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse processual está afeto à necessidade e à utilidade do pronunciamento judicial e, como condição da ação, deve ser aferido em abstrato, pelo mero exame das afirmações feitas na inicial. 2. No caso dos autos, o provimento jurisdicional é útil e necessário, na medida em que os Autores entendem que há lesão ao seu direito por ato praticado pela parte Ré; ao passo que a via processual se revela adequada e necessária a veicular a pretensão, diante da resistência da Requerida. 3. Conforme dispõe o artigo 1.418 do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, de acordo com o instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. 4. O Enunciado n. 239 do STJ estabelece que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. 5. Embora não tenha sido juntada a completa cadeia sucessória contratual, especialmente o contrato originário do qual derivam os direitos e obrigações vindicados pela Autora, esse fato não impede a verificação da satisfação dos requisitos peculiares à adjudicação compulsória, diante do disposto no artigo 375 do CPC/15, que autoriza ao Juiz conhecer da cláusula padrão da avença primitiva com base na recorrência de causas similares, naquele Juízo, sobre o mesmo loteamento. 6. As despesas com a regularização do imóvel e obras de infraestrutura, compreendendo pavimentação e drenagem pluvial, compensação ambiental/florestal e recuperação natural de escoamento pluvial não se encontram previstas no contrato como condição para a outorga da escritura e não são objeto da presente lide; logo, compete à Ré, se for o caso, adotar as medidas extrajudiciais e/ou judiciais cabíveis para discutir a exigibilidade da referida cobrança em outra seara. 7. O valor estabelecido pela Vendedora em contrato foi pago, ela anuiu expressamente com as transferências, a cadeia sucessória encontra-se devidamente estabelecida e a condição de prévio pagamento de despesas com regularização para outorga da escritura não encontra amparo contratual; portanto, a Ré não tem mais os poderes de domínio sobre o bem, razão pela qual não se justifica a recusa em transferir a propriedade no registro. 8. Embora o ajuste preveja o...

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