Decisão Monocrática N° 07383420420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-11-2022

JuizRobson Teixeira de Freitas
Número do processo07383420420228070000
Data16 Novembro 2022
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0738342-04.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por L. E. C. M., representada pela genitora, em face da r. decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude do DF (ID 41214195 - pág. 61/63), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o Distrito Federal, indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar a realização da matrícula do autor em creche pública. Afirma o Agravante, em resumo, que a pretensão tem fundamento no direito constitucional à educação da criança, previsto na Carta Magna, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Orgânica do DF. Acrescenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 548, reconheceu que a educação fundamental em todas as suas fases ? básica infantil, ensino fundamental e ensino médio ? é direito fundamental de todas as crianças e jovens, e dever do Estado. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para determinar a obrigação de fazer ao Agravado, consubstanciada na efetivação da matrícula da Recorrente em creche próxima à sua residência. É o breve relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, o relator pode deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando configurado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstrada a plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos. Inicialmente, ressalte-se que o direito à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, é assegurado constitucionalmente (art. 208, IV, CF/88) e em norma infraconstitucional (arts. 29 e 30 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação). O acesso à educação infantil, entretanto, depende da implementação de políticas públicas do Estado, não sendo permitido ao Poder Judiciário, em princípio, adentrar nos critérios objetivos adotados pelo Distrito Federal para concretizar o direito em questão, sob consequência de violação do princípio da isonomia. No sistema de educação do Distrito Federal há critérios estabelecidos para a oferta das vagas disponíveis nas creches públicas, com a formação de cadastro de espera. A observância do sistema adotado...

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