Decisão Monocrática N° 07384136920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-09-2023

JuizSILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Número do processo07384136920238070000
Data28 Setembro 2023
Órgão2ª Turma Criminal

ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0738413-69.2023.8.07.0000 IMPETRANTE: VIVIANE NUNES DE MIRANDA PACIENTE: ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1. Cuida-se de ?habeas corpus?, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS, em que se apontou, como coatora, a eminente autoridade judiciária Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF) e, como ilegal, a decisão que indeferiu o pedido de prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, quanto à Carta de Guia de mov. 8.1 (Ação Penal nº 2006.01.1.124748-0 ? PJe n. 0042941-83.2006.8.07.0001 ? IP 32/2005-CGP (mov. 76.1), bem como indeferiu o pedido de declaração de incidência de leis posteriores e benéficas ao paciente, as quais nulificariam o título executivo penal exarado no Processo Penal Físico n. 2007.01.1.017809-5 (PJe n. 0055349- 72.2007.8.07.0001), nos autos do processo de execução SEEU n. 0409002-48.2019.8.07.0015. Informou a Defesa (Drª. Viviane Nunes de Miranda) que a decisão foi omissa sobre os fundamentos apresentados pelo paciente, agride expressas disposições constitucionais e infraconstitucionais, bem assim, teses fixadas pelo STJ em sede de recursos repetitivos e pelo STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Suscita a nulidade absoluta das sentenças e acórdãos de segundo grau por conta de LEIS POSTERIORES E BENÉFICAS, e, por conseguinte, ofensa direta ao devido processo legal constitucional. Relativamente ao processo Processo Penal Físico n. 2007.01.1.017809-5 (PJe n. 0055349-72.2007.8.07.0001) requereu: 1) reconhecer e aplicar a interpretação fixada pelo STJ sobre não responder, dirigentes e empregados de entidades paraestatais, a crimes funcionais e próprios, decretando-se a extinção do processo de execução penal; ou, 2) reconhecer a incidência da Lei n. 14.133/2021, que revogou o art. 84 da Lei n. 8.666/1993, o qual complementava o §1º do art. 327 do CP e sustentou a equiparação da associação particular e um ente paraestatal e seus dirigentes e empregados a funcionário público para decretar a nulidade do título condenatório penal em execução e a extinção do respectivo processo de execução; ou, 3) reconhecer a incidência da Lei n. 14.365/2022 para decretar a nulidade do processo de conhecimento a partir da sentença, inclusive, determinando intimação do órgão de classe para se manifestar sobre os contratos de serviços jurídicos e honorários advocatícios antes de ser prolatada decisão de mérito. Relativamente ao Processo Penal Físico n. 2006.01.1.124748-0 (PJe 0042941-83.2006.8.07.0001) requereu: 4) seja respeitado e aplicado o entendimento do STJ quanto a ser marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal apenas a publicação, em cartório, da sentença penal condenatória (Recurso Especial n. 1.920.091-RJ, DJe de 22/08/2022; e Recurso Especial n. 1.930.130-MG, DJe de 22/08/2022, ambos de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção do STJ), relativamente a crimes anteriores a 2008, reconhecendo-se e declarando-se a prescrição da pretensão punitiva; ou, sucessivamente, 5) seja respeitado e aplicado o entendimento do STF quanto à aplicação da literalidade do inciso I do art. 112 do Código Penal diante do trânsito em julgado para a acusação na data de 31/1/2011, conforme STF ARE RE 848107/DF (DJe de 4/8/2023 ? trânsito em julgado e baixa ao TJDFT: 25/8/2023), reconhecendo-se e declarando-se a prescrição da pretensão executória da pena. Liminarmente, requereu a suspensão da execução penal,...

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