Decisão Monocrática N° 07384260520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-11-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07384260520228070000
Data18 Novembro 2022
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0738426-05.2022.8.07.0000 Agravante(s) JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Agravado(s) MAURICIO GUEDES COSTA, DANIELLA MONTEIRO MELLO COSTA Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JCGgontijo 201 Empreendimentos Imobiliários S.A, diante de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, em cumprimento de sentença (proc. 0703724-06.2017.8.07.0001), promovido em desfavor da agravante pelos agravados, Maurício Guedes Costa e Daniella Monteiro Mello Costa (Id 71947766, do processo de referência). A decisão agravada, tem a seguinte fundamentação (Id 139571056, do processo de referência): 1. ANOTE-SE e comunique-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cadastrando os sócios da pessoa jurídica no polo passivo da lide. 2. Com base no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, e considerando a probabilidade do direito invocado, pois com base no CDC, que adota a teoria menor, basta apenas que a pessoa jurídica seja obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos do consumidor, o que está devidamente comprovado, e tendo em conta a existência do risco ao resultado útil do processo, pois pelo que se tem vivenciado na experiência da prática forense (art. 375 do CPC) é que o devedor, uma vez intimado, acaba dilapidando ou escondendo o seu patrimônio para frustrar o pagamento do débito, determino o arresto de saldo de conta bancária dos sócios da requerida, pelo sistema BACENJUD, até o limite do crédito. 3. Feito, e independente do sucesso da diligência pelo sistema BACENJUD, CITEM-SE os sócios da pessoa jurídica para se manifestarem e requerer as provas que entenderem cabíveis no prazo de 15 dias. 4. Se necessário, autorizo a pesquisa de endereço deles pelos sistemas disponíveis a este Juízo. 5. Após, autos conclusos para decisão. Nesta sede, a agravante, com base no art. 805, do CPC, aduz que ?não foram esgotadas todas as medidas existentes para garantir o débito nos autos do cumprimento n. 0711660-82.2017.8.07.0001, além disso é consabido que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional conquanto legalmente assimilável?. Acrescenta que houve ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, que a decisão não foi devidamente fundamentada, afirmando que ?deve ser considerada a nulidade de tal ato nos moldes do art. 278 do CPC, tendo em vista que o referido bloqueio fora efetuado sem que houvesse a oportunidade da parte Agravada apresentar sua defesa, com base no princípio da ampla defesa e do contraditório?. Ao final, requer: a) Primeiramente, a concessão do efeito suspensivo com vistas a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT