Decisão Monocrática N° 07384361520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-10-2023

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07384361520238070000
Data02 Outubro 2023
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0738436-15.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DO GAMA SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Cuida-se de conflito de competência negativo estabelecido entre o Juízo da Primeira Vara Cível do Gama, suscitante, e suscitado o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicata mercantil. O Juízo suscitado declinou da competência (ID 51224164) por entender que o foro competente para a execução da duplicata é o do local em que ocorreu o protesto (Gama), tendo ocorrido escolha aleatória do Juízo pelo autor a possibilitar o declínio de ofício pelo Magistrado, sem configurar ofensa à Súmula 33 editada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o Juízo suscitante argumenta, na decisão de ID 51224165, que o caso versa sobre competência territorial, de natureza relativa, sendo, por isso, vedada a sua declaração ex officio pelo Julgador Singular. Acrescenta que a tal incompetência deve ser suscitada em preliminar de contestação/embargos, sob pena de prorrogação (arts. 64 e 65 do Código de Processo Civil). Mediante édito de ID 51289714 designei o douto Juízo suscitante para a apreciação de eventuais medidas urgentes. O Juízo suscitado prestou as informações (ID 51517647), aduzindo que nenhuma das partes é domiciliada na Circunscrição Judiciária de Brasília e que o local de protesto das duplicatas postas em execução é o Gama, conforme previsto no art. 17 da Lei 5.474/1968, de modo que houve escolha aleatória do Juízo pelo exequente a autorizar o declínio da competência de ofício pelo Magistrado Singular. A Procuradoria de Justiça se manifesta pela não intervenção no feito (ID 51548500). É o relatório. Passo a decidir. Com amparo no inciso I do parágrafo único do artigo 955 do Código de Processo Civil (CPC), o relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do próprio Tribunal. A controvérsia consiste em definir o Juízo competente para processar e julgar execução de título extrajudicial especificada anteriormente. Nos termos do Enunciado 33/STJ, em se tratando de incompetência relativa é vedado o declínio de ofício pelo magistrado. Apenas a parte ré, ao tomar conhecimento da demanda poderá arguir incompetência, em sede de preliminar de contestação (art. 64, caput, do CPC), porquanto Circunscrição diversa de seu domicílio poderá lhe ser mais favorável. Ressalte-se que, nos termos do artigo 43 do CPC, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da inicial, sendo irrelevantes as modificações de estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. No caso, não se olvida o teor do art. 17 da Lei 5.474/1968, o qual dispõe que ?O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas?. Todavia, o declínio de ofício da competência deve observar as regras processuais vigentes, bem como o entendimento jurisprudencial atual, notadamente aquele consolidado na Súmula 33 do STJ. Nesse panorama,...

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