Decisão Monocrática N° 07384575920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-03-2022

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Data08 Março 2022
Número do processo07384575920218070000
Órgão3ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0738457-59.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA AGRAVADO: DOCMED PLANTOES MEDICOS LTDA DESPACHO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA, ora requerida/agravante, em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, na Ação Monitória proposta em seu desfavor pela DOCMED PLANTÕES MÉDICOS LTDA, ora requerente/agravada, nos seguintes termos (ID nº 108878583 dos autos de origem): ?Cuida-se de ação monitória proposta por HIGOR NOGUEIRA PAES em desfavor de SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA, partes qualificadas. Alega o autor, em síntese, que prestou serviços médicos à ré, a qual não efetuou o pagamento dos plantões de junho e julho de 2021. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$17.450,00. Citada no ID 105515513, fl. 58 a ré ofertou os embargos à monitória de ID 107222303, fls. 60/66 arguindo as preliminares de inépcia e ilegitimidade ativa. No mérito, aventa a tese de exceção de contrato não cumprido, porquanto o autor não teria ?recebido? a nota fiscal. Afirma, ainda, que já quitou parcialmente o débito em 21/09/2021, quando efetuou o pagamento de R$7.632,74. Aduz, assim, que o débito atualmente perfaz R$8.561,28. Réplica no ID 107420478, fls. 72/78 em que o autor concorda com a alteração do polo ativo. Anui, ainda, com o abatimento do valor pago em 21/09/2021 e aponta um débito remanescente atualizado de R$9.083,36. É o necessário, passo ao saneamento do feito. Alega a parte ré a inépcia da exordial, ao argumento de que o autor não colacionou a memória de cálculo. De fato, o art. 700, § 2º, I, do CPC determina que o autor da ação monitória deve instruir o feito com a memória de cálculo, estipulando o § 4º do mesmo artigo que a infringência ensejará no indeferimento da inicial. É preciso, contudo, analisar os pedidos com boa-fé (art. 322, § 2º, CPC) e primar pelo julgamento de mérito lembrando que ?Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência? (art. 8º do CPC). Na hipótese dos autos, entendo que seria irrazoável, em razão da ausência da memória de cálculo...

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