Decisão Monocrática N° 07384786420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-09-2023

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07384786420238070000
Data27 Setembro 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0738478-64.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A AGRAVADO: SUELEN CRISTINA DOLORES ALVES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A (requerida) tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por SUELEN CRISTINA DOLORES ALVES, processo n. 0724823-16.2023.8.07.0003, na qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em sede de reconvenção. Transcrevo a r. decisão agravada (ID da origem): ?Trata-se de contestação c/c com reconvenção com pedido de tutela de urgência. Formula a requerida pedido reconvencional em face da autora e também da empresa estipulante RJN Consultoria, sociedade empresária, inscrita do CPNJ sob o nº 49.089.628/0001- 02. Requer a ré/reconvinte, em sede de tutela de urgência, que a autora seja obrigada a comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua legitimidade para contratar seguro saúde coletivo empresarial e sua elegibilidade, sob pena de confirmação do cancelamento contratual motivado. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em análise, a probabilidade do direito não está demonstrada, já que a apuração da legitimidade para contratar o seguro saúde coletivo empresarial bem como a elegibilidade da autora demanda o prévio contraditório bem como instrução probatória adequada. Ressalta-se que o pedido também dirige-se à empresa estipulante RJN Consultoria que ainda não foi incluída no polo passivo. Ademais, não há risco de perigo na demora, uma vez que a requerida poderá cobrar os valores custeados indevidamente, caso procedente seu pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Fica a parte ré intimada a emendar a reconvenção para: a) formular pedido em valor certo das despesas médico-hospitalares que pretende ser ressarcida, devendo comprovar nos autos os referidos valores até data atual; b) adequar o valor da causa da reconvenção conforme item "a", recolhendo, se o caso, as custas complementares. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de...

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