Decisão Monocrática N° 07385054720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-10-2023

JuizLEONOR AGUENA
Número do processo07385054720238070000
Data02 Outubro 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juíza Convocada Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0738505-47.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S. D. G., C. D. G. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CRISTINA GARCIA PEREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pelas autoras S. D. G e C. D. G., ora agravantes, consistente em determinar a designação de educador social voluntário (ESV) exclusivo para cada uma no ambiente de instituição de ensino público. As agravantes S. D. G e C. D. G. narram que foram diagnosticadas com transtorno do espectro autista (TEA) no grau três (3). Apresentam atraso na fala e dificuldade de socialização, razões pelas quais necessitam, cada uma, de educador social voluntário (ESV) exclusivo, dadas as suas vulnerabilidades e dependências no ambiente escolar. Informam que estão inseridas em sala de aula com mais treze (13) alunos e aos cuidados de apenas um (1) monitor e um (1) professor. Argumentam que se submetem a situações de risco, apresentam comportamento de fuga e, por não possuírem noção de perigo, são mais suscetíveis a acidentes, o que demanda constante monitoramento que apenas é possível mediante a vigilância de educador social voluntário (ESV) exclusivo. Alegam que a Constituição Federal estabelece que todos têm direito à educação, incluídas as pessoas com necessidades especiais. Consideram que é necessário que a escola seja um espaço no qual se favoreça o acesso ao conhecimento, o desenvolvimento de competências, a possibilidade de apreensão de conhecimento e o exercício da cidadania para que a educação seja efetivamente um direito de todos. Tecem considerações sobre a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Lei Distrital n. 3.218/2003, a Lei n. 12.764/2012, o Decreto n. 8.368/2014 e a Lei n. 13.146/2015. Asseguram que os relatórios terapêuticos daqueles que as acompanham há anos ratificam a necessidade de vigilância constante e de monitoramento nos cuidados de higiene e alimentação. Avaliam que a ausência do educador social voluntário (ESV) ou monitor escolar no acompanhamento do educando autista, além oferecer riscos à sua saúde, impossibilita seu pleno desenvolvimento no ambiente escolar e dificulta sua inclusão e acesso pleno à educação. Citam julgados favoráveis à tese por elas defendida. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pedem o provimento do recurso. Preparo efetuado (id 51237690). As agravantes S. D. G e C. D. G. foram intimadas para manifestarem-se sobre o eventual não conhecimento do argumento de que a própria escola já se manifestou pela necessidade de ESV individual, bem como sobre os documentos anexados somente quando da interposição do agravo de instrumento, diante da supressão de instância. As agravantes S. D. G e C. D. G. apresentaram manifestação na qual alegam que eventuais matérias supervenientes à decisão liminar deveriam, necessariamente, ser trazidas apenas perante esta instância superior, isso porque, como é de conhecimento, a parte interessada não pode usar a oposição de embargos de declaração para ?o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis?. Brevemente relatado, decido....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT