Decisão Monocrática N° 07385863020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-07-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07385863020228070000
Data03 Julho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738586-30.2022.8.07.0000 RECORRENTE: GLACY COSTA RECORRIDO: GERALDO BORGES SOUTO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. BLOQUEIO. SISBAJUD. PERCENTUAL. REMUNERAÇÃO. ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários e proventos de aposentadoria, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, excetuando-se na hipótese de recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia. 2. Em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, o c. Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). 3. Em prestígio ao entendimento consolidado no âmbito do c. STJ, órgão responsável pela pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, e sua adoção por este e. TJDFT, permite-se a penhora de salário, mesmo nas hipóteses em que o crédito exequendo não tenha natureza alimentar. 4. Na situação concreta, a agravante é servidora pública do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e recebe remuneração mensal bruta em torno de R$21.914,09 (vinte e um mil novecentos e catorze reais e nove centavos), conforme contracheque. Com os descontos, a remuneração mensal líquida é de R$8.934,72 (oito mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos). 5. Por outro lado, a dívida exequenda, derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, alcança o patamar de R$1.543.400,40 (um milhão quinhentos e quarenta e três mil quatrocentos reais e quarenta centavos). 6. Nesse contexto, a penhora estipulada no patamar de 10% (dez por...

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