Decisão Monocrática N° 07386094120208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-04-2022

JuizCRUZ MACEDO
Data29 Abril 2022
Número do processo07386094120208070001
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0738609-41.2020.8.07.0001 RECORRENTE: ÁQUILA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP RECORRIDA: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alínea ?a?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. INOBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE GERENCIAMENTO DE RISCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXORBITANTES. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º DO CPC. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: ?o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas (...)?. 2. "Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção, "a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e compatível com os contratos de seguro" (REsp 1.314.318/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe de 06/09/2016). 2. É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva. Precedentes." (AgInt no AREsp 1076414/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 23/10/2020)? 3. A aplicação do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) resultaria, a título de honorários advocatícios, na quantia mínima de R$ 164.664,46 (cento e sessenta e quatro mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), valor que não reflete a relativa simplicidade da presente demanda. 4. Correta a decisão do juízo de origem, ao fixar os honorários em patamar condizente com o nível do trabalho desenvolvido. Deve-se considerar que se cuida de hipótese de julgamento antecipado lide: não houve necessidade de produção de prova oral ou pericial. Ademais, trata-se de matéria que não tem...

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